Em antecipação as comemorações do Dia Mundial do Consumidor, nesta quinta-feira,15, o Senado Federal apresentou a nova atualização do Código de defesa do Consumidor-CDC , um conjunto de normas que há mais de 20 anos regula as relações de consumo no país.
Dentre os pontos mais importantes da reformulação do texto , estão o endividamento das famílias , a oferta excessiva de crédito aos consumidores e o comércio on-line.
Na área do comércio eletrônico destacam-se as seguintes propostas:
1) Criação de uma nova seção no CDC para cuidar do comércio eletrônico, garantindo que as informações sobre a identificação do fornecedor, inclusive endereço geográfico, sejam disponibilizadas em destaque e com fácil visualização, assim como o direito de receber confirmação da transação e corrigir eventuais erros na contratação a distância;
2) É vedado ao fornecedor de produtos e serviços o envio de mensagens eletrônicas e spam não solicitadas a consumidores com os quais não possua relação de consumo prévia, ou que manifestaram sua recusa diretamente ou em cadastros de bloqueio;
3) Facilita e reforça o direito de arrependimento em sete dias do contrato a distância;
4) Inclui a pena de suspensão e proibição de utilizar o comércio eletrônico a fornecedor que for reincidente em práticas abusivas contra consumidores. E, se o fornecedor descumprir a pena, permite que o juiz determine o bloqueio de contas bancárias e a suspensão do repasse de pagamentos e transferências financeiras como forma de compelir o cumprimento.
Na área de superendividamento do consumidor, tem destaque:
1) Proibição de promover publicidade de crédito com referência a “crédito gratuito”, “sem juros”, “sem acréscimo”, com taxa zero ou expresssão de sentido ou entendimento semelhante;
2) Para a prevenção do superendividamento, impõe a concessão responsável de crédito, em que o fornecedor, além de informar, deve aconselhar o consumidor e avaliar de forma leal as condições deste repagar suas dívidas, sob pena de redução dos juros;
3) Criação da figura do assédio de consumo, definido como pressão ao consumidor, em especial se idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada, para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, em especial se a distância, por meio eletrônico ou por telefone, ou se envolver prêmios;
4) Criação de procedimento intitulado “da conciliação em caso de superendividamento”, de forma a estimular a repactuação das dívidas dos consumidores em audiências conciliatórias com todos os credores, onde se elabora plano de pagamento de até 5 anos para quitar suas dívidas, preservado o mínimo existencial.
Na área de aperfeiçoamento da ação coletiva, destacam-se:
1) Prioridade de julgamento;
2) Eficácia da decisão em todo território nacional, quando o dano ao consumidor for nacional;
3) Medidas processuais que irão agilizar o andamento da ação coletiva.
Redação O POVO Online