PROJETO DE LEI Nº 36/11
Dispõe sobre o parcelamento de taxas praticadas pelo DETRAN-CE, para prestacão de servicos referente a emissão da Carteira Nacional de Habilitação.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o parcelamento administrativo de taxas referentes a emissão da Carteira Nacional de Habilitação emitida pelo Departamento de Transito – DETRAN do Estado do Ceará, para todos aqueles que queiram gozar do benefício e que residam no Estado do Ceará.
Art. 2º O parcelamento será lavrado em Termo Específico a ser levado a efeito pelo DETRAN/CE, no qual incumbe a concessão, controle e administração do parcelamento, bem como as adequações sistêmicas que forem necessárias.
Art. 3º As taxas referidas no caput do artigo anterior poderão ser parceladas em até 6 (seis) parcelas iguais e consecutivas.
Art. 4º O parcelamento das taxas de trânsito, referente a carteira de habilitação poderá ser requerido, junto ao órgão competente.
Paragráfo único. Caberá exclusivamente ao beneficiário, na forma da lei, o pedido do parcelamento.
Art. 5º As taxas à entrada do vigor desta Lei serão acumuladas em um único bloco acompanhada dos boletos bancários para pagamento, divididas em 6 (seis) parcelas iguais e consecutivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a solitação de pagamento.
§ 1º Todas as taxas ou serviços referente a Carteira de Habilitação poderão ser parcelados.
§ 2º Excetuam-se das disposições do Caput as taxas que, não tenham relação com a emissão da carteira de habilitação.
Art. 6º O não pagamento das parcelas autoriza o Governo do Estado a tomar as providenciais judiciais de proteção ao crédito.
Art. 7º O beneficiário terá que comprovar sua residencia no território do Estado do Ceará.
Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada.
Art. 9º - Revogam-se às disposições em contrário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ, em 18 de fevereiro de 2008.
Deputada Rachel Marques
Partido dos Trabalhadores - PT