Pela quarta vez o blogueiro Francisco das Chagas Montezuma Sales foi alcançado pelo braço forte da Justiça. Desta feita, foi condenado a pagar indenização, esta, por danos morais ao ex-deputado Antonio dos Santos Soares Cavalcante, cujo processo, nº 65837-50.8.06.0001/0, tramitou no Fórum Clovis Bevilaqua em Fortaleza – CE. Recentemente, este Jornal divulgou notícia da condenação de Montezuma Sales ao pagamento R$ 8.000,00 ao empresário José Bandeira Filho, em processo movido contra o blogueiro, em face de agressões e calúnias divulgadas em seu blog, ofendendo-lhe a honra e a dignidade. Agora, foi a vez do ex-deputado Antonio dos Santos ter seus direitos reconhecidos pela justiça. Ainda no ano de 2006, Francisco Montezuma Sales publicou no seu blog que Antonio dos Santos e o ex-prefeito Paulo Nazareno eram ratos da mesma ninhada. Por esta publicação, o blogueiro foi sentenciado ao pagamento de R$ 5.000,00 ao ex-deputado. Pouco agravo porque, à medida que as ofensas proferidas no blog não tinham o revide dos ofendidos, a gravidade das calúnias e difamações passava a ser cada vez mais agressiva à honra de suas vítimas. Se o ex-deputado tivesse acrescentado aos autos as dezenas de ofensas que se seguiram contra sua pessoa, logicamente, o valor sentenciado teria sido indubitavelmente maior. Na sentença o juiz diz ter usado os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. A sentença foi proferida pelo magistrado Francisco Mauro Ferreira Liberato, da 2ª. Vara Cível da Comarca de Fortaleza-Ce. Além de muito sábia, constitui-se em eloqüente aula de Direito. Referindo-se ao processo, diz o magistrado que o caso em espécie encerra discussão acerca de princípios antagônicos como a liberdade de expressão, de um lado, e a dignidade e a vida privada de outro. “Conflitos não se anulam, apenas se sobrepõem”: diz e decide que publicações feitas por Montezuma Sales em sítio eletrônico, via blog, estão aptas também a encerrar tipificação criminal, valendo afirmar que o ex-deputado Antonio dos Santos poderia também ter ingressado com o competente processo criminal, mas não o fez, para sorte do blogueiro.
Em termos de esclarecimento, para quem é detentor de blog, a sentença encerra uma gama de ensinamentos, como por exemplo: “Autores de blogs mais chegados a “posts” ácidos nem desconfiam que podem ser processados por empresas ou pessoas que se sentem prejudicadas. É no blog onde muita gente expõe o que pensa sobre a vida, as pessoas e o mundo. No entanto, poucos percebem que a popularização excessiva também pode trazer surpresas desagradáveis. Ao achar que estão livres para escrever o que pensam de forma indiscriminada, blogueiros podem correr riscos judiciais sem necessidade.”
E, nesses ensinamentos, o magistrado apregoa que qualquer empresa ou pessoa que se sinta ofendida por algo escrito em blogs, pode processar o autor. Este, por sua vez, poderá ser apenado com multas pesadas e, em determinadas situações, até prisão. No Brasil muitos blogueiros já foram constrangidos a pagar por comentários postados, (também por anônimos) e até a retirar o blog do ar. A Constituição Brasileira em seu artigo 5º. IV assegura a livre manifestação do pensamento, todavia, veda expressamente o anonimato. Os autores de blogs, nos casos de anônimos que deixam seus comentários, respondem civil e criminalmente pelas ofensas publicadas. É muito claro, se o administrador do blog detém o poder de autorizar ou apagar os comentários, quando não o faz, todas as ofensas ali contidas ficam sob sua inteira responsabilidade civil e criminal. O ex-deputado Antonio dos Santos ainda move outro processo contra Montezuma Sales. Considerando que este foi condenado civilmente, logicamente, deverá amargar o pó de outra sentença, a criminal. E, a cada nova sentença, maior será a dose aplicada pela justiça, em face da reincidência. Atualmente, Montezuma Sales quase não escreve em seu blog. As postagens são feitas pelos mesmos anônimos, sempre em estilo e linguajar característicos, e em português de baixíssimo nível. Sem sequer pisar em solo crateuense, a não ser para depor em juízo, Montezuma Sales perde o seu tempo em publicar textos agressivos e desrespeitosos contra o chefe do Executivo de Crateús, numa cantilena repetitiva e nojenta de quem ouviu o galo cantar, mas não sabe aonde. Mas o blogueiro insiste em manter o blog, cuja finalidade a Justiça de Crateús já se manifestou através do juiz Magno Gomes de Oliveira, quando disse em sentença: … “Data vênia, o “blog do montezuma” tem se prestado quase que exclusivamente a estimular uma verborragia irresponsável contra tudo e contra todos, e é imperativo que tal estado de coisas seja imediatamente interrompido, sob pena de que se perpetue um verdadeiro canal aberto para que pusilâmines internautas prossigam ofendendo, difamando, caluniando e insuflando impunemente.”
Texto final da sentença:
Eis, na íntegra, o desfecho da sentença que recaiu sobre o blogueiro Francisco das Chagas Montezuma Sales:
“Diante do exposto, considerando os princípios de direito aplicáveis ao caso concreto, os preceitos positivados pela Carta Magna e pelo Código Civil, reconhecendo a responsabilidade do promovido, o ilícito civil praticado, o entendimento jurisprudencial oriundo do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, e o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação (art. 269,I, CPC), para, usando dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, condenar o promovido a pagar ao promovente a quantia atual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ), a título de danos morais, com a incidência, ainda, sobre referido valor, de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso Súmula 54 do STJ), por ofensa à honra subjetiva do suplicante, além das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Francisco Mauro Ferreira Liberato – Juiz de Direito.”
Eis, na íntegra, o desfecho da sentença que recaiu sobre o blogueiro Francisco das Chagas Montezuma Sales:
“Diante do exposto, considerando os princípios de direito aplicáveis ao caso concreto, os preceitos positivados pela Carta Magna e pelo Código Civil, reconhecendo a responsabilidade do promovido, o ilícito civil praticado, o entendimento jurisprudencial oriundo do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, e o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação (art. 269,I, CPC), para, usando dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, condenar o promovido a pagar ao promovente a quantia atua; de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ), a título de danos morais, com a incidência, ainda, sobre referido valor, de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso Súmula 54 do STJ), por ofensa à honra subjetiva do suplicante, além das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Francisco Mauro Ferreira Liberato – Juiz de Direito.”
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