Projeto de Lei do Senado (
PLS 375/2018) propõe regulamentar o exercício do direito de greve dos servidores públicos da administração pública direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O exercício da greve será autorregulamentado pelas entidades sindicais representativas dos servidores públicos e acolhido pelos Observatórios das Relações de Trabalho, de caráter tripartite, a serem criados no âmbito da União, estados, Distrito Federal e municípios. O projeto de autorregulamentação deverá ser aprovado em instância coletiva e representativa das entidades sindicais dos servidores. O direito de greve deverá levar em conta o juízo de proporcionalidade e razoabilidade, de forma a assegurar o atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade.
O projeto estabelece que competirá à Justiça Federal julgar as ações sobre as greves ocorridas no âmbito da administração pública federal. No caso dos estados, Distrito Federal e municípios, as ações serão julgadas pela justiça comum. A proposta veda a greve aos membros das Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Às entidades sindicais ficam asseguradas a livre divulgação do movimento grevista e o direito à arrecadação de fundo de greve.
As entidades sindicais ou os servidores, durante a greve em serviços públicos ou atividades estatais essenciais, ficam obrigados a manter em atividade o percentual o mínimo de 60% dos funcionários, como forma de assegurar a continuidade na prestação dos serviços.
O percentual será de 80% do total dos servidores se a greve ocorrer nos setores de assistência médico-hospitalar; segurança pública; educação e nos serviços vinculados à distribuição de medicamentos de uso continuado pelo Serviço Único de Saúde (SUS) e ao pagamento de benefícios previdenciários.
Ao projeto foram apresentadas 26 emendas, de autoria dos senadores Hélio José (PROS-DF) e José Pimentel (PT-CE). A proposta será analisada em caráter terminativo na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde tramita atualmente.
Regulamentação
Autor da matéria, o senador Dalírio Beber (PSDB-SC) observa que o texto busca regulamentar o inciso VII do artigo 37 da Constituição, que prevê o exercício do direito de greve dos servidores públicos. Passados 30 anos da publicação e promulgação da Carta Magna de 1988, o dispositivo ainda continua pendente de regulamentação pelo Congresso Nacional.
Em 2007, quando julgava mandados de injunção impetrados por sindicatos de servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, até a publicação de norma regulamentadora específica, o direito de greve dos servidores públicos seria exercido com base na
Lei 7.783/1989, que define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Essa situação irregular, observa Dalírio Beber, tem sido aceita como regra pela demora da elaboração da norma jurídica, fazendo com que questões relativas ao direito de greve — como corte de remuneração, manutenção de percentual mínimo de servidores, comunicação prévia sobre a deflagração da greve, entre outras — sejam resolvidas de forma pontual e assistemática pelo Poder Judiciário. O senador ressalta ainda que o projeto busca “enxugar” textos sobre a matéria já em tramitação no Senado, como forma de não pormenorizar o diploma legal.
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