Por unanimidade, a 4ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou provimento ao
recurso do compositor Jonas Alves da Silva, que pleiteava a condenação
do cantor Wesley Oliveira da Silva, o “Wesley Safadão”, ao pagamento de
indenização por danos morais e materiais pela suposta
utilização/plágio/adulteração de música de sua autoria no valor de R$
4.753.000,00. Foi reconhecido, por meio do voto do relator,
desembargador Durval Aires Filho, que não houve plágio, e sim
desautorização da obra musical, sem qualquer comprovação de proveito
econômico por parte do cantor. O processo foi apreciado pelo colegiado
em sessão realizada nesta terça-feira (02/05) e manteve inalterada a
sentença do 1º Grau.
“O pleito autoral torna-se improcedente pela ausência de aferição dos
prejuízos alegados como forma de demonstrar a plausibilidade do direito
buscado, tendo a parte autora [compositor], ora apelante, falhado no
atendimento ao ônus que lhe incumbia, não apresentado a prova
fundamental para embasar a procedência de seus pleitos”, detalha o
magistrado em seu voto.
Jonas Alves, compositor do gênero musical “forró”, criou a obra
musical “A Vaqueirinha Maltrata” e a registrou no Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição (ECAD). O autor alega que foi surpreendido
com a identificação de suposto plágio da criação mencionada acima pelo
apelado, popularmente conhecido como Wesley “Safadão”. A reprodução da
canção obteve 12.2 milhões de acessos e 1.57 milhões de downloads em uma
determinada plataforma musical. Inicialmente, ingressou com a demanda
na 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
Wesley, através de sua defesa, afastou a acusação de plágio,
explicando que a reprodução do “trecho” da composição fora realizada uma
única e exclusiva vez, que não divulgou a música como sua, que não
alterou a letra da canção, justificando a sua reprodução como espécie de
“homenagem” à banda “Mano Walter”, que seria quem detinha autorização
para uso da composição e realizava execuções públicas da obra em shows e
plataformas.
Em relação ao citado fruto financeiro oriundo da mencionada execução
musical, o cantor sustenta que não obteve nenhuma remuneração com a
gravação da música em destaque, e que a plataforma na qual a composição
fora disponibilizada também não remunera pelo acesso.
A decisão de 1º Grau julgou totalmente improcedente o pedido devida à
carência de comprovação de obtenção financeira pelo requerido através
da reprodução desautorizada da canção, não restando comprovado o
prejuízo material alegado na petição inicial e afastando também a
necessidade de pagamento de danos morais.
APELAÇÃO
Inconformado com a decisão, o compositor interpôs recurso de apelação
no TJCE, solicitando a procedência da ação nos exatos termos da petição
inicial, que pedia indenização em R$ 200.000,00 por danos morais e R$
4.553.000,00 em danos materiais.
A defesa, por sua vez, defendeu indeferimento dos pedidos afirmando
que a sentença exauriu a questão com a coerência e a correção jurídica,
de modo que a decisão não merece qualquer retoque.
Em seu voto, o desembargador ressaltou que, “considerando que não
houve comprovação que o apelado utilizou a canção em demais plataformas
digitais remuneradas, bem como em shows, alinhado ao entendimento do
juízo primevo, entendo que de fato, não houve plágio”.
O desembargador ainda rechaçou a possibilidade de pagamento de danos
morais, pois é “ausente comprovação nos autos que a reprodução
desautorizada da referida composição musical tenha afetado a honra
subjetiva do apelante”.
Ao todo, o colegiado julgou 239 processos durante a sessão. Integram a
Câmara os desembargadores Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra
Primo, Francisco Bezerra Cavalcante, Maria do Livramento Alves
Magalhães (presidente) e José Evandro Nogueira Lima Filho.
fonte: tjce