Por unanimidade, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou provimento ao recurso do compositor Jonas Alves da Silva, que pleiteava a condenação do cantor Wesley Oliveira da Silva, o “Wesley Safadão”, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pela suposta utilização/plágio/adulteração de música de sua autoria no valor de R$ 4.753.000,00. Foi reconhecido, por meio do voto do relator, desembargador Durval Aires Filho, que não houve plágio, e sim desautorização da obra musical, sem qualquer comprovação de proveito econômico por parte do cantor. O processo foi apreciado pelo colegiado em sessão realizada nesta terça-feira (02/05) e manteve inalterada a sentença do 1º Grau.
“O pleito autoral torna-se improcedente pela ausência de aferição dos prejuízos alegados como forma de demonstrar a plausibilidade do direito buscado, tendo a parte autora [compositor], ora apelante, falhado no atendimento ao ônus que lhe incumbia, não apresentado a prova fundamental para embasar a procedência de seus pleitos”, detalha o magistrado em seu voto.
Jonas Alves, compositor do gênero musical “forró”, criou a obra musical “A Vaqueirinha Maltrata” e a registrou no Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD). O autor alega que foi surpreendido com a identificação de suposto plágio da criação mencionada acima pelo apelado, popularmente conhecido como Wesley “Safadão”. A reprodução da canção obteve 12.2 milhões de acessos e 1.57 milhões de downloads em uma determinada plataforma musical. Inicialmente, ingressou com a demanda na 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
Wesley, através de sua defesa, afastou a acusação de plágio, explicando que a reprodução do “trecho” da composição fora realizada uma única e exclusiva vez, que não divulgou a música como sua, que não alterou a letra da canção, justificando a sua reprodução como espécie de “homenagem” à banda “Mano Walter”, que seria quem detinha autorização para uso da composição e realizava execuções públicas da obra em shows e plataformas.
Em relação ao citado fruto financeiro oriundo da mencionada execução musical, o cantor sustenta que não obteve nenhuma remuneração com a gravação da música em destaque, e que a plataforma na qual a composição fora disponibilizada também não remunera pelo acesso.
A decisão de 1º Grau julgou totalmente improcedente o pedido devida à carência de comprovação de obtenção financeira pelo requerido através da reprodução desautorizada da canção, não restando comprovado o prejuízo material alegado na petição inicial e afastando também a necessidade de pagamento de danos morais.
APELAÇÃO
Inconformado com a decisão, o compositor interpôs recurso de apelação no TJCE, solicitando a procedência da ação nos exatos termos da petição inicial, que pedia indenização em R$ 200.000,00 por danos morais e R$ 4.553.000,00 em danos materiais.
A defesa, por sua vez, defendeu indeferimento dos pedidos afirmando que a sentença exauriu a questão com a coerência e a correção jurídica, de modo que a decisão não merece qualquer retoque.
Em seu voto, o desembargador ressaltou que, “considerando que não houve comprovação que o apelado utilizou a canção em demais plataformas digitais remuneradas, bem como em shows, alinhado ao entendimento do juízo primevo, entendo que de fato, não houve plágio”.
O desembargador ainda rechaçou a possibilidade de pagamento de danos morais, pois é “ausente comprovação nos autos que a reprodução desautorizada da referida composição musical tenha afetado a honra subjetiva do apelante”.
Ao todo, o colegiado julgou 239 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante, Maria do Livramento Alves Magalhães (presidente) e José Evandro Nogueira Lima Filho.
fonte: tjce
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