A cabina de votação é o local reservado da seção eleitoral para que o
cidadão exerça, com total sigilo e inviolabilidade, seu direito de voto
na urna eletrônica. Portanto, é proibido ao eleitor entrar, na cabina,
com celular (que possibilita tirar selfie do voto) ou máquinas fotográficas e filmadoras. Cabe à mesa receptora reter esses objetos, enquanto o eleitor estiver votando.
Todas essas medidas buscam assegurar que o cidadão exerça seu direito
de votar nos candidatos de sua preferência, com total liberdade de
escolha, sem que haja a mínima possibilidade de identificação do voto
dado na urna eletrônica.
Por esse motivo, não se permite que o eleitor porte um aparelho
celular ou uma máquina fotográfica na cabina de votação. O objetivo é
evitar que esses equipamentos possam ser empregados para expor o
conteúdo do voto.
O artigo 14 da Constituição Federal afirma que a soberania popular
será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto. Para
assegurar esse mandamento constitucional, o parágrafo único do artigo
91-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) proíbe expressamente o
ingresso do eleitor, na cabina de votação, portando celular, máquina
fotográfica e filmadora. Por sua vez, o artigo 312 da Lei nº 4.737/1965
(Código Eleitoral) tipifica como crime eleitoral “violar ou tentar
violar o sigilo do voto”. A pena para esse ilícito é de até dois anos de
detenção.
Fonte: TSE