quarta-feira, 18 de julho de 2018

Segunda Turma do TRT/CE nega adicional de periculosidade a instrutores de autoescola

Por unanimidade, os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará negaram adicional de periculosidade aos instrutores de prática de direção categoria “A” de uma autoescola de Fortaleza. Os profissionais pediam o acréscimo de 30% sobre o piso da categoria com base em uma lei de 2014, que passou a considerar perigosa a atividade de trabalhador de motocicleta. A decisão, de 28 de junho, foi tomada em uma Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Instrutores de Veículos Automotores do Estado do Ceará.
O Sindicato alegava que, nos dias de exame, os instrutores deslocavam-se cinco vezes com os alunos na garupa da motocicleta, do endereço da autoescola até o Departamento Estadual de Trânsito (Detran), em um percurso que durava em média 11 minutos. Por esse motivo, os trabalhadores da autoescola entendiam que estavam amparados pela legislação que considera perigoso o trabalho realizado com o uso de motocicleta.
Em sua defesa, a empresa alegava que o adicional de periculosidade não deveria ser pago, pois os deslocamentos dos condutores aconteciam de forma eventual. E esse foi o entendimento do magistrado de primeiro grau. Segundo o juiz da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Francisco Antônio da Silva Fortuna, ficou comprovado que os empregados da autoescola utilizavam a motocicleta por tempo muito reduzido. “A finalidade da alteração legislativa que contemplou os motociclistas com o direito a adicional de periculosidade decorreu dos riscos inerentes à habitualidade e contínua utilização de tal meio de transporte nas vias públicas, em face do elevado número de acidentes de trânsito”, esclareceu.
Segundo norma do Ministério do Trabalho, a utilização de motocicleta ou motoneta de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido não assegura aos empregados o direito ao adicional de periculosidade. Laudo técnico pericial confirmou que a distância percorrida pelos instrutores – da autoescola até o Detran - era de aproximadamente 330 metros e o tempo gasto para o deslocamento, pilotando a moto, durava em torno de um minuto.
Os desembargadores da Segunda Turma do TRT/CE confirmaram a sentença do magistrado de primeira instância e negaram o adicional de periculosidade. “No caso em apreço, considerando a função do instrutor de autoescola e a distância constatada até o local onde as aulas eram ministradas, não há como dizer que havia risco acentuado inerente à própria atividade”, concluiu a relatora do processo, desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno.
Da decisão cabe recurso.
PROCESSO RELACIONADO: 0001783-64.2015.5.07.0007

http://www.trt7.jus.br

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