Empresas brasileiras ou estrangeiras que atuem no Brasil poderão ter facilitada a transferência ou contratação de brasileiros para missões ou trabalhos a serem realizados no exterior. Esse é o objetivo do Projeto de Lei do Senado 138/2017, que busca atualizar a legislação vigente, para facilitar e desonerar a contratação desses funcionários.
De autoria do senador Armando Monteiro (PTB-PE), a proposição será votada ano que vem na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), sob a relatoria do senador Jorge Viana (PT-AC), em decisão terminativa. Se aprovado na comissão, segue direto para exame da Câmara dos Deputados, a não ser que haja recurso dos senadores para apreciação em Plenário. O projeto já foi aprovado na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE), onde também foi relatado pelo senador do Acre.
— No momento em que a legislação cria dificuldades para se alocar mão de obra nos projetos no exterior, isso cria dificuldades para a própria operação das empresas. Portanto, esse projeto vai representar um avanço no sentido de estimular esse movimento de internacionalização das empresas brasileiras e, o que é mais importante, sem que isso signifique nenhum sacrifício, nenhum comprometimento dos direitos do trabalhador. Aplica-se o princípio da territorialidade, ou seja, aplicar a legislação trabalhista do país em que ocorre a prestação do serviço, mas sem nenhum prejuízo dos direitos do trabalhador — afirma Armando Monteiro, autor do texto.
De acordo com Jorge Viana, a atual legislação (Lei 7.064/1982), somada a jurisprudências posteriores do Tribunal Superior do Trabalho (TST), provoca grandes entraves para a contratação ou transferência de brasileiros para o exterior.
Na prática, no entender do relator, a legislação contribui para a perda de postos de trabalho especializados, prejudica a internacionalização das empresas nacionais e retira oportunidades de cidadãos brasileiros, que antes eram transferidos por suas próprias empresas para o exterior, o que já não ocorre atualmente devido a encargos extras e insegurança jurídica. O relator diz ainda que o projeto retira custos extras para contratação e garante direitos dos funcionários.
— Esse projeto é a regulamentação da conhecida Lei Mendes Júnior, que é de 1982. O mundo mudou e as regras também mudaram, o que já não garante mais que empresas brasileiras trabalhando no exterior tenham vantagem em dar emprego para brasileiros. Com esse novo projeto, que tem apoio inclusive do setor empresarial e também garante os direitos dos trabalhadores, teremos um estímulo para que empresas que tenham contratos no exterior levem brasileiros especializados para assumir funções no exterior, com seus direitos garantidos e ao mesmo tempo dando oportunidade de trabalho aqui no Brasil. Para cada brasileiro que conseguir trabalhar numa empresa brasileira no exterior, certamente são vagas que se abrem aqui no Brasil — afirma Jorge Viana.
Territorialidade
O projeto define que a legislação trabalhista aplicável é a do local da prestação de serviços, como ocorre na grande maioria dos países — o princípio da territorialidade. Resguarda, ainda, a aplicabilidade da lei brasileira no tocante aos recolhimentos para a Previdência Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o Programa de Integração Social (PIS/PASEP).
Uma alteração importante é a desoneração das empresas do pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários sobre a parcela paga ao empregado em razão de sua transferência ao exterior, o que eleva em demasiado o custo da contratação de brasileiros para esses postos de trabalho. Tal previsão assegura ao empregado transferido todas as alterações ocorridas no salário base da categoria profissional durante a transferência, com os respectivos recolhimentos das contribuições para a Previdência Social, FGTS e PIS.
O projeto propõe adicional de 25% do salário base em razão da transferência, de caráter indenizatório, que serve como auxílio para custos adicionais com moradia, ensino, diferença de custo de vida, dentre outras despesas decorrentes dessa transferência. Também aumenta o benefício que pode ser concedido ao trabalhador, ao prever que o adicional pode ser pago em espécie ou por meio de benefícios como moradia, custeio da escola dos filhos ou outras vantagens oferecidas pela empresa no exterior.
Outro ponto relevante é o aumento do prazo de transferência provisória para o exterior para um ano sem que haja a aplicação do regime da Lei de Expatriação. Atualmente esse prazo é de 90 dias, período insuficiente tanto para a adaptação do empregado quanto para a prospecção comercial. A alteração compatibiliza a legislação brasileira com a realidade da maioria dos países, que consideram a residência fiscal a partir do 183º dia.
O texto também permite expressamente a negociação entre empregado e empregadores para ampliar os direitos do trabalhador previstos na lei, como por exemplo, a antecipação do pagamento pelas férias no Brasil. As verbas rescisórias serão compensadas pelo desconto em salários futuros e não mais sobre o saldo do FGTS, após o retorno do trabalhador ao Brasil, respeitando-se a margem consignável do salário.
O projeto inova ao possibilitar a conversão da transferência do empregado de transitória para definitiva após sua permanência no exterior por prazo superior a três anos. Nesse caso, o contrato de trabalho no Brasil será rescindido, com o pagamento de todos os direitos inerentes à rescisão contratual e a consequente conversão da transferência em contratação definitiva pela empresa no exterior ou pela sucursal da empresa brasileira constituída no país da prestação de serviços. O trabalhador, então, será contratado no exterior, como empregado local.
A proposta prevê a contratação obrigatória de seguros de vida e acidentes pessoais a favor do trabalhador e dos seus dependentes. Além do seguro saúde, o projeto obriga as empresas a fornecerem passagens de ida e volta quando o empregado ou seus dependentes necessitarem, em caráter de urgência, de assistência médica fora do local de trabalho no exterior. Assegura também passagens de regresso ao Brasil, pagas pelo empregador ao trabalhador, no caso de retorno antecipado por motivo de saúde, e aos dependentes, no caso de falecimento do empregado.
O relator também buscou harmonizar o projeto às alterações promovidas pela nova Lei de Imigração (Lei 13.445, de 2017). Com a aprovação do novo marco regulatório de imigração, houve a revogação da necessidade de autorização do Ministério do Trabalho para a contratação de estrangeiros que venham trabalhar no Brasil. Por isso, a proposta de comunicação e autorização ao Ministério do Trabalho da contratação de brasileiro para prestar serviços no exterior é suprimida pela proposição.
Repatriação
Emendas apresentadas por Jorge Viana na CAS estabelecem que correrão por conta do empregador as despesas de repatriação dos empregados e seus dependentes, em outras situações de emergência, tais como catástrofes naturais e situações de conturbação da ordem pública, que apresentem risco à integridade física dos nacionais brasileiros.
A permanência do empregado no exterior poderá ser ajustada por período superior a cinco anos, desde que seja assegurado a ele o direito de gozar as férias anuais no Brasil, após o segundo ano de permanência no exterior, com as despesas de transporte do empregado e seus dependentes, pagas pela empresa estrangeira.
Os eventuais valores pagos ou remetidos pelo empregador a título de reajustamento de rendimento bruto, com fins exclusivos de compensar o empregado pelos descontos fiscais exigidos conforme legislação do local de realização dos serviços no exterior, são isentos de impostos e contribuições federais no Brasil.
Na hipótese de liquidação de direitos, a empresa empregadora no Brasil, que cedeu ou transferiu o empregado, ou aquela do mesmo grupo econômico para a qual retornar o empregado, fica autorizada a deduzir tais valores dos salários futuros, observada a margem consignável prevista na Lei 10.820, de 2003, ou de eventual rescisão.
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