sexta-feira, 13 de maio de 2011

Aeronave movida a energia solar concretizou primeiro voo internacional e quer dar volta ao mundo

Bruxelas, 13 mai (Lusa) - O avião "Solar Impulse", movido a energia solar e que hoje concretizou o seu primeiro voo internacional, tenciona dar a volta ao mundo, em cinco etapas, em 2013 ou 2014, noticiou a agência AFP.

A aeronave, uma espécie de libélula gigante, aterrou hoje em Bruxelas (Bélgica), depois de uma viagem de 13 horas desde Payerne (Suíça). O voo teve o apoio da Comissão Europeia.

O aparelho voou até 3.600 metros de altitude e a uma velocidade até 70 quilómetros por hora. A aproximação e aterragem em Bruxelas foi filmada pelo príncipe herdeiro da Bélgica, aviador, que seguia num helicóptero.

O criador do "Solar Impulse", o médico suíço Bertrand Piccard, pretende apenas, com a sua iniciativa, encorajar os decisores políticos a adotarem políticas energéticas mais ambiciosas.

Já em julho do ano passado, o avião tinha efetuado, sem paragens, um voo de mais de 20 horas pela Suíça. Em junho próximo viajará até França, onde ficará temporariamente em exposição no Salão Internacional de Aeronáutica e do Espaço.

O "Solar Impulse" mede 64 metros, à semelhança do modelo Airbus A340, mas pesa apenas 1,6 toneladas. As suas asas estão cobertas por 12 mil células fotovoltaicas, que alimentam quatro motores elétricos com uma potência de dez cavalos cada um.

Um segundo avião do género, mas maior e com melhor desempenho, está a ser projetado, num investimento de 75 milhões de euros. Objetivo: sobrevoar o Atlântico em 2013.

Bertrand Piccard, que já deu a volta ao mundo em balão, pertence a uma família de exploradores famosos.

O seu avô Augusto foi a primeira pessoa a voar na estratosfera a bordo de uma cápsula pressurizada antes de mergulhar no abismo num batíscafo, tendo inspirado o criador de Tintin para a personagem do génio distraído e surdo Tryphon Tournesol.

"PREFEITO DE NOVA RUSSAS, MARCOS ALBERTO MARTINS TORRES, É PRESO EM FORTALEZA"


Uma operação conjunta da Polícia Federal, Civil e Militar do Ceará prendeu, na noite desta sexta-feira, o prefeito afastado de Nova Russas, Marcos Alberto Martins Torres (PSC).

Torres estava foragido desde a última terça-feira, dia 10, quando um decreto de prisão contra ele foi aprovado pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJ-CE). Sobre Torres pesam graves acusações de improbidade administrativa.

De acordo com o Ministério Público Estadual, o prefeito afastado lideraria um esquema de enriquecimento ilícito que teria chegado a desviar mais de RS 15 milhões da administração local.

Vereador Deuzinho consegue mais uma agência do Banco do Brasil para Caucaia

Com intuito de melhorar a qualidade no atendimento na cidade e se estender a mais uma localidade na grande Caucaia o Banco do Brasil vai instalar mais uma agência em Caucaia. A Juema foi escolhida por conta do grande fluxo e do forte comércio que faz daquela região quase indepedente do centro da cidade.

O Superintendente do Banco do Brasil no Ceará (Dr. Moscardi) atendeu o requerimento do vereador Deuzinho e Caucaia vai ganhar uma nova agência do Banco do Brasil. A confirmação se deu esta tarde e foi divulgada através do Twitter do vereador Deuzinho Filho.

Choque Frontal entre carreta cegonha e ônibus da Empresa Vitória fecha transito no 198 da BR 116.





Quinta feira dia 12 de maio, por volta das 18h30, na BR-116, altura do KM 198, na localidade de Canto Grande, zona rural do município de Limoeiro do Norte no estado do Ceará, ocorreu um acidente de trânsito em colisão frontal, envolvendo o ônibus da empresa vitória, únicas informações anotadas, pois era novo e não havia sido emplacado, que seguia sentido Fortaleza Ceará, e era conduzido pelo Sr. FRANCISCO DE SOUSA FREITAS, 49 anos, natural de Maracanaú estado do Ceará, motorista, sendo filho de Edmilson Guedes Freitas e Ana de Sousa Freitas, o mesmo colidiu com o caminhão cegonha, de placas EJZ-9055(cavalinho) e DPE-5167(cegonha), que era conduzido por ROMULO SUASSUNA JUNIOR. 32 anos, natural de São Paulo- SP motorista, filho de Romildo Suassuna e Vera Lucia Rocha Suassuna, residente na cidade de São Bernado do Campo São Paulo.

As informações sobre o que ocasionou o acidente, indica que teria sido por causa de uma vaca, que havia atravessado a BR 116, e ao tentar desviar o animal, acabou ocorrendo a colisão. Vale salientar que as vitimas no caso os condutores dos veículos, foram socorridos pelo resgate do Corpo de Bombeiros, para o hospital regional desta urbe em estado grave, sendo que o condutor do ônibus o Sr. Francisco de Sousa Freitas, não resistiu a gravidade dos ferimentos e veio a óbito logo após dar entrada no hospital, e a outra vitima o Sr. Romildo, encontra-se em estado grave e foi transferida para o IJF em Fortaleza. A equipe da CP-1034, composta pelos cabos Felipe Carlos Ferreira, Wilame Jerônimo Bayma, e Aluízio Batista Gomes, compareceram ao local do acidente em apoio ao resgate das vitimas, realizado pelo o corpo de bombeiros de Limoeiro do Norte e Policia Rodoviária Federal pertencentes a regional de Russas.

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Carta anônima ameaça professores e alunos em Banabuiú

Alunos e professores da Escola de Ensino Médio Jacob Nobre Benevides, o Liceu de Banabuiú, estão apavorados. O motivo é uma carta anônima. Foi encontrada em um dos banheiros do Liceu. Nela, o autor afirma que irá matar a diretora com cinco tiros. Uma professora também será executada, com 10 tiros. Cerca de 10 a 15 alunos também serão escolhidos e mortos. Alega ter sido muito humilhado, pela professora e a diretora. A data do massacre é anunciada para esta sexta-feira, 13.

A Polícia confirma a existência da carta ameaçadora. A existência do manuscrito estava sendo mantido sob sigilo. Todavia, a presença mais frequente das viaturas da Polícia Militar e do Pro Cidadania rondando a escola despertaram a atenção dos estudantes. Policiais do Destacamento Policial Militar daquele Município, confirmam a existência da carta. Eles orientaram a direção do Liceu a colher a ortografia de todos e comparar com o manuscrito ameaçador.

Nesta sexta-feira (13) a Polícia deverá reforçar a segurança no Liceu de Banabuiú. Segundo um funcionário, o qual pediu para não ter seu nome revelado, boa parte dos estudantes não devem ir para a sala de aula. O bilhete anônimo foi encontrado no início da semana, mas ninguém da direção do Liceu ainda quis falar sobre o problema. O caso está sendo investigado pela delegada Rachel de Queiroz Moreira.

No início de abril, dia sete, o ex-aluno da Escola Municipal Tasso da Silveira, situada em Realengo, no Rio de Janeiro, Wellington Menezes de Oliveira, 23 anos, matou 12 crianças e feriu outras 12 à bala. Logo após o massacre, o assassino praticou suicídio. A tragédia não foi maior graças a um policial, atingindo o criminoso com um tiro no abdome. O ex-aluno havia adentrado a escola alegando que iria dar uma palestra. Na realidade pretendia se vingar das humilhações que passou quando estudou ali.

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Heitor Férrer defende plebiscito para mudança do nome da cidade de Juazeiro do Norte


O deputado Heitor Férrer (PDT) buscará assinatura de 15 colegas parlamentares para subscrever seu pedido de decreto legislativo autorizando a realização de plebiscito, pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para consultar a população de Juazeiro do Norte se aceita ou não a mudança do nome da cidade para Juazeiro do Padre Cícero. As informações são da Agência de Notícias da Assembleia Legislativa.

"Juazeiro do Norte vai fazer 100 anos em 2011 e sabemos do desejo da população da cidade em homenagear Padre Cícero", disse, durante pronunciamento na sessão plenária desta quarta-feira, 11.

Heitor Férrer lembrou que o nome do município teve que ser "do Norte" para se diferenciar de Juazeiro da Bahia, e ressaltou a importância religiosa da cidade. Disse ainda que vai solicitar uma sessão solene da Assembleia para comemorar o centenário da cidade e discutir com a população se a mesma quer ou não mudar o nome do município.

Repercussão na AL

Em aparte, o deputado Ely Aguiar (PSDC) disse que a iniciativa do plebiscito é válida. "Não é a Assembleia que vai mudar o nome. Mas existe um movimento, há anos, para mudança do nome da cidade. Faremos então uma consulta popular", explicou.

O deputado Welington Landim (PSB) ressaltou que mesmo com a boa intenção de Heitor Férrer o pedido de plebiscito deveria partir da Câmara de Vereadores de Juazeiro e ser aprovado pela Assembleia, autorizando assim o TRE a realizar a consulta. "É bom analisar para que não se cometa nenhum ato que nos traga algum constrangimento. Mas acho que este é um assunto palpitante", disse.

Heitor Férrer esclareceu que, com base na Constituição Estadual, na lei complementar 29/2002 e na lei federal 9709, a competência para mudança de nome de municípios no Ceará é da Casa Legislativa do Estado.

terça-feira, 10 de maio de 2011

Tribunal de Justiça decreta prisão de prefeito afastado de Nova Russas


O Tribunal de Justiça do Ceará, por decisão da desembargadora Francisca Delineide, decretou na tarde desta terça (10) a prisão do prefeito afastado de Nova Russas, Marcos Alberto Martins Torres. Há um rosário de acusações de crimes cometidos por Marcos Alberto. Mas, o que motivou a sua prisão foi a descoberta pelo Ministério Público Estadual de desvios de mais de R$ 8 milhões do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para contas pessoais de Marcos Alberto, de sua mulher e de sua filha.

O prefeito afastado de Nova Russas, Marcos Alberto, já está sendo procurado pela Polícia Civil do Ceará. A Polícia Federal também irá dar apoio a essa caçada. Toda uma mobilização está sendo montada para impedir a fuga de Marcos Alberto do Ceará e do País. Cálculos do Ministério Público Estadual apontam que em dois anos e três meses de mandato, Marcos Alberto tenha desviado mais de R$ 15 milhões. Há uma infinidade de processos. Um dos mais chocantes foi a compra de R$ 300 mil em carteiras para estudantes no primeiro dia de sua administração em janeiro de 2009. Essas carteiras nunca foram localizadas por técnicos do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM). Marcos Alberto havia sido afastado por decisão judicial há um mês. Na semana passada, ele tentou reassumir a prefeitura buscando uma liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O presidente Ari Pargendler negou e manteve Marcos Alberto afastado das funções. Além do desvio de dinheiro via transferência bancária da conta da prefeitura para contas pessoais sua e de sua família, o prefeito afastado de Nova Russas, Marcos Alberto, é acusado de enriquecimento ilícito. Adquiriu em pouco mais de dois anos de mandato, três fazendas no Ceará já identificadas. Existem suspeitas que ele tenha comprado fazendas em outros estados. Fonte: Ceara Agora

LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.

Vigência Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO IX

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”

“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)

“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)

“Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.

§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.

§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.

§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR)

“Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR)

“Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.

Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)

“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)

“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)

“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)

“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

IV - (revogado).

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)

“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR)

“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)

“CAPÍTULO IV

DA PRISÃO DOMICILIAR”

“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)

“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)

CAPÍTULO V

DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”

“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica.

§ 1o (Revogado).

§ 2o (Revogado).

§ 3o (Revogado).

§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)

“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)

“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

I - (revogado)

II - (revogado).” (NR)

“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)

“Art. 323. Não será concedida fiança:

I - nos crimes de racismo;

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

IV - (revogado);

V - (revogado).” (NR)

“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

II - em caso de prisão civil ou militar;

III - (revogado);

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)

“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada).

I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

§ 2o (Revogado):

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).” (NR)

“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR)

“Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)

“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR)

“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR)

“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR)

“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR)

“Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR)

“Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)

“Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)

“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR)

“Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)

Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:

“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.

§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.

§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.

§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.

§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.

§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.

Art. 4o São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.



Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.



DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo



Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011