A investigação decorre de supostos repasses indevidos de recursos do
grupo J&F para a campanha eleitoral de 2014. Em sua decisão, a
ministra Rosa Weber também determina a remessa do inquérito ao STJ, na
parte que investiga o governador do Rio Grande do Norte e pai do
parlamentar.
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu
pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) e determinou o
arquivamento do Inquérito (INQ) 4618 com relação ao deputado federal
Fábio Faria (PSD-RN), investigado em decorrência de fatos narrados em
acordos de colaboração premiada de executivos do grupo J&F. Com
relação a Robinson Faria, seu pai e governador do Rio Grande do Norte,
também investigado, a relatora determinou a remessa dos autos ao
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A investigação teve início a partir de depoimento prestado por
Ricardo Saud à PGR. O colaborador relatou repasses indevidos às
campanhas do governador e do deputado federal durante as eleições de
2014, sob a promessa de privatização da Companhia de Água e Esgoto do
Estado do Rio Grande do Norte (Caern).
Em sua manifestação, a PGR requereu o arquivamento da investigação
com relação ao parlamentar federal diante da impossibilidade de obtenção
de elementos de prova que demonstrassem o cometimento dos supostos
delitos por parte do investigado. Quanto ao governador, pediu a
declinação de competência do Supremo em favor do Tribunal Regional
Eleitoral do Rio Grande do Norte diante de indícios da prática do crime
de falsidade ideológica eleitoral.
Ao acolher o pedido da PGR na parte referente ao deputado federal, a
relatora explicou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, é
inviável a recusa a pedido de arquivamento de inquérito ou de peças de
informação deduzido pelo chefe do Ministério Público quando ancorado na
ausência de elementos suficientes de provas para a continuidade da
investigação.
No entanto, na parte que se refere a Robinson Faria, a ministra Rosa
Weber entendeu que, sendo ele o atual governador do Estado do Rio Grande
do Norte, os autos devem ser encaminhados não à Justiça Eleitoral, mas
ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), foro competente para processar e
julgar originariamente os crimes comuns de governadores dos estados e do
Distrito Federal (artigo 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição
Federal). De acordo com a relatora, cabe ao STJ a análise da sua
competência para o julgamento dos fatos declinados.
SP/AD
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