domingo, 26 de junho de 2011

Lei pode soltar 100 mil presos

Desembargador faz alerta sobre alterações no Código, que ampliam a fiança e tornam a prisão preventiva uma exceção

Pelo menos 100 mil presos provisórios, dos mais de meio milhão de internos do Sistema Penal brasileiro, poderão sair da cadeia em todo o País ainda neste ano. Esta é a previsão do desembargador cearense Jucid Peixoto do Amaral diante da entrada em vigor, no próximo dia 5 de julho, da lei que vai alterar substancialmente o modo e critérios da Justiça decretar prisões preventivas, e ainda, conceder fiança a criminosos.

A lei, de número 12.403, promulgada no dia 4 de maio último pela Presidente Dilma Rousseff, estabelece uma série de mudanças no Código de Processo Penal Brasileiro (CPP), que está em vigor desde a remota data de 3 de outubro de 1941.

Trinta e dois artigos do CPP sofrerão alterações e a meta dos legisladores é buscar esvaziar os superlotados presídios, penitenciárias e cadeias brasileiras.

Experiência

Com a autoridade e a experiência de quem atuou no Direito Penal (Crime) durante 30 anos de sua carreira de magistrado, presidiu nada menos que 1.259 julgamentos no Tribunal do Júri, passou por 50 comarcas, sendo titular de 30 somente em Fortaleza, além de ter julgado mais de mil réus na Vara dos Entorpecentes da Capital, Jucid Peixoto do Amaral, que tornou-se desembargador em fevereiro de 2010, vê com reservas a implantação das alterações que vai autorizar a Polícia e o Judiciário a conceder mais fiança.

"Só o tempo dirá se esta lei terá efeitos positivos ou negativos para o País. Certamente, vai ensejar milhares de jurisprudências. A cultura do Brasil é diferente de outros países que já adotaram este tipo de legislação, como os Estados Unidos, onde a fiança é arbitrada até para casos de assassinatos. É difícil acreditar na eficácia de uma lei desse tipo em um País onde a família do preso tem que levar para ele o almoço, o jantar e a merenda", dispara o magistrado.

A lei que entrará em vigor no daqui a uma semana prevê que a Polícia (o delegado) e/ou Juiz deverão conceder fiança para pessoas presas em flagrante delito, por terem cometido crime cuja pena prevista no Código Penal seja igual ou inferior a quatro anos de prisão.

Crimes

Assim, quem for primário, mas preso logo após praticar delitos graves como homicídio (culposo), violência doméstica, sequestro e cárcere privado, furto, extorsão, receptação, dano qualificado, vilipêndio de cadáver, contrabando ou descaminho, fraude processual, formação de quadrilha ou bando, falsificação de papéis públicos, falsificação de medicamentos, falsidade ideológica e até arrebatamento de preso, será conduzido pela Polícia à delegacia, será autuado em flagrante, mas, logo em seguida, pagará fiança e imediatamente, estará solto.

A lista dos delitos passíveis de arbitramento da fiança é extensa, inclui mais de 200 tipos de delitos. "Somente ficaram de fora os crimes considerados hediondos", afirma o magistrado. O desembargador ressalta, ainda, que as alterações na lei também preveem a adoção de medidas cautelares no lugar da decretação da preventiva.

"Esta (a preventiva) será uma exceção e não uma regra, somente podendo ser decretada em situações especiais, de acordo com a sua adequação e necessidade. Por exemplo, quando o réu ausentar-se do distrito da culpa; para a garantia da investigação; ou para evitar o cometimento de novas práticas penais que coloquem em risco a segurança pública. Além disso, a fiança poderá ser concedida até antes do trânsito em julgado (quando a pena aplicada torna-se definitiva)", explica.

Positivo

O desembargador aponta, porém, alguns fatores que, para ele, são positivos na nova legislação, entre eles, a prisão domiciliar para situações especiais, como, por exemplo, quando o réu tiver idade superior a 80 anos e sofrer de doenças graves, ou quando o réu, sendo pai ou mãe, tiver filhos de até seis anos de idade que necessitem de cuidados especiais. O mesmo ocorre com gestantes cuja gravidez for considerada de risco.

Em situações específicas, a nova lei prevê ao réu a suspensão do exercício de funções públicas. Outro ponto que deverá gerar controvérsia é a implantação do monitoramento eletrônico de presos. A lei também extinguiu, ainda, a prisão especial para membros do Júri.

Fique por dentro

Medidas cautelares

com a mudança, todos os crimes cujas penas foram de, no máximo, quatro anos, estarão incluídos no rol dos afiançáveis, isto é, mesmo o infrator sendo preso em flagrante delito, a autoridade policial terá que arbitrar a fiança, que pode variar de um a 100 salários mínimos.

A nova lei também estabelece medidas cautelares que deverão ser concedidas pelo juiz ao réu no lugar de ser decretada a prisão preventiva. Entre estas medidas estão, a prisão domiciliar, monitoramento eletrônico, suspensão das atividades públicas, suspensão de habilitação, afastamento do lar e até bloqueio de internet. A prisão preventiva não poderá ultrapassar o limite de 180 dias, se decretada no curso de uma investigação, ou de 360 dias por ocasião de sentença condenatória ainda passível de recurso. A instrução criminal terá o prazo máximo de 81 dias.

Nenhum comentário:

Postar um comentário