A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou o Município de Caucaia a pagar R$ 30 mil de indenização moral para casal que perdeu o filho por negligência médica. A decisão foi preferida nessa terça-feira (07/06).
Segundo o relator do caso, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, “o médico não observou um dever de cuidado (negligência) e não utilizou todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento reconhecidos e a seu alcance, o que implica no dever de o município de Caucaia indenizar os genitores do menor, em razão do evidente dano moral decorrente da morte do filho”.
De acordo com os autos, em junho de 2012, os pais levaram o filho de oito meses, que estava com febre e vomitando, para o Hospital Municipal de Caucaia. Contam que o médico sequer examinou a criança, receitando apenas dois medicamentos, que não puderam ser comprados por falta de condições financeiras.
Afirmam que retornaram para casa e horas depois precisaram levar o filho novamente para o hospital. Dessa vez, dirigiram-se ao Luiz de França, em Fortaleza, sustentando que, como o filho não tinha sido examinado pelo médico do Hospital Municipal de Caucaia, decidiram procurar outro estabelecimento de saúde. Alegam que ao chegar no Luiz de França, o filho desmaiou e perdeu os sinais vitais, vindo a óbito.
Os pais buscaram o Conselho Regional de Medicina do Ceará e foi aberto um processo ético profissional para apurar indícios de imprudência e negligência médica. Diante do ocorrido, entraram com ação contra o município de Caucaia requerendo indenização por danos morais.
Na contestação, o ente público alega que as provas colhidas nos autos não possuem o condão de atestar inequivocamente o nexo de causalidade entre a suposta negligência do médico e o atendimento da criança.
Em setembro de 2015, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia entendeu haver responsabilidade civil do Estado e determinou o pagamento de reparação moral no valor de R$ 30 mil.
Inconformado, o município entrou com recurso de apelação (nº 0036253-93.2013.8.06.0064) no TJCE, apresentando os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o recurso, a 8ª Câmara Cível manteve integralmente a sentença de 1ª Grau, acompanhando o voto do relator. “Assim, pode-se afirmar que a inobservância de um dever de cuidado pelo agente investido em funções públicas, concorreu para a morte da criança, evento que poderia ser evitado caso fosse iniciado o tratamento ainda no Hospital Municipal de Caucaia”, declarou o desembargador Raimundo Nonato.
O magistrado ressaltou ainda restarem configurados os requisitos autorizadores da responsabilidade civil do Estado por culpa administrativa e a omissão culposa configurada como falta do serviço do atendimento médico.
*Informações do TJCE
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