Transporte
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos
transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e
especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente
qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo,
serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente
identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60
(sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor
sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput
deste artigo.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual
observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou
inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para
os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois)
salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios
para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5%
(cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão
ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. São asseguradas a
prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque
nos veículos do sistema de transporte coletivo.
Blog Washington Matos
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