O juiz José Coutinho Tomaz Filho, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia (Região Metropolitana de Fortaleza), condenou a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá a pagar indenização de R$ 10 mil ao aluno L.S.L, que teve o nome indevidamente inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
Segundo os autos (nº 35114-09.2013.8.06.0064/0), o estudante solicitou trancamento de matrícula em março de 2012. No entanto, passou a receber cobranças de mensalidade no segundo semestre do ano passado.
Entrou em contato com a instituição e foi informado de que se tratava de um erro administrativo, porque o pedido de isenção de débito já havia sido aceito. As faturas, portanto, não acarretariam prejuízo algum. Mesmo assim, em novembro, L.S.L. recebeu e-mail solicitando que a situação financeira fosse regularizada.
Ele procurou novamente a Estácio de Sá. A instituição voltou a reconhecer a falha e pediu que as cobranças fossem desconsideradas. Apesar disso, o estudante foi surpreendido com a inscrição do nome dele no cadastro de inadimplentes.
Sentindo-se prejudicado, L.S.L. acionou a Justiça. Requereu a retirada de seu nome do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e a declaração de inexistência do débito. Pediu, ainda, indenização moral no valor de R$ 23.375,00.
Na contestação, a Estácio de Sá alegou inexistir nos autos qualquer comprovação de cobranças abusivas. Disse que é de responsabilidade do aluno pagar o valor integral do semestre letivo para garantir vaga na instituição. Também solicitou a improcedência do pedido.
Ao julgar o caso, o magistrado considerou que houve dano moral e condenou a Estácio de Sá a indenizar o estudante em R$ 10 mil. “O poderio econômico da empresa ré, em contraposição ao da postulante, está a recomendar, como forma até educativa, a fixação de um quantum indenizatório exemplar”.
O juiz também destacou que o ato realizado pela instituição torna inseguro o ambiente contratual firmado com seus alunos. “Se um erro pode ocasionar a inserção do nome de um de seus clientes em cadastro de inadimplentes, deve-se reprimir tal negligência da ré na apuração da origem de seus débitos antes de realizar cobranças".
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (11/07).
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