Em decisão majoritária, tomada na sessão plenária desta quinta-feira 
(27), o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida liminar 
concedida pelo ministro Marco Aurélio para suspender a eficácia de 
normas conjuntas de órgãos do Judiciário e do Ministério Público nos 
Estados de São Paulo e de Mato Grosso que dispõem sobre a competência da
 Justiça do Trabalho para conceder autorização de trabalho artístico 
para crianças e adolescentes. Para a maioria dos ministros, a matéria é 
de competência da Justiça comum.
Os ministros analisaram medida cautelar na Ação Direta de 
Inconstitucionalidade (ADI) 5326, ajuizada pela Associação Brasileira de
 Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). Segundo a entidade, as normas 
questionadas atribuíram indevidamente nova competência à Justiça do 
Trabalho, em detrimento da Justiça comum estadual. Trata-se da 
competência para processar e julgar “causas que tenham como fulcro a 
autorização para trabalho de crianças e adolescentes, inclusive 
artístico”.
De acordo com a associação, o artigo 114 da Constituição Federal, na 
redação conferida pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, não dá 
prerrogativa à Justiça do Trabalho para analisar pedidos de autorização 
de crianças e adolescentes em representações artísticas. Ainda segundo a
 Abert, o tema sempre foi processado e analisado pela Justiça comum, na 
maioria dos casos por varas especializadas, em harmonia com o artigo 227
 da Constituição Federal, que trata dos interesses da juventude.
Voto-vista
O julgamento da liminar pelo Plenário teve início em 12/8/2015. Na 
ocasião, votaram os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin no 
sentido de conceder a cautelar e, em seguida, a ministra Rosa Weber 
pediu vista do processo. Ocorre que, em seguida, a Abert reiterou o 
pedido de liminar, sustentando que os atos impugnados na ADI permaneciam
 vigentes e continuavam “produzindo efeitos deletérios, perpetuando 
grave situação de insegurança jurídica”. O relator verificou a 
existência de “quadro a exigir atuação imediata” e deferiu 
monocraticamente a cautelar.
Na sessão de hoje, a ministra Rosa Weber apresentou voto-vista no 
sentido de negar referendo à cautelar, divergindo do relator. Para ela, 
não há plausibilidade jurídica no pedido nem inconstitucionalidade 
formal e material nas normas. A ministra reiterou que os atos normativos
 questionados se referem à autorização para o trabalho infantil, e não à
 autorização para a participação de crianças e adolescentes em eventos 
ou representações artísticas – a exemplo dos festivais de música ou de 
dança e concursos de beleza – “esta, sim, a cargo da Justiça comum”.
A ministra observou ainda que, no caso, são as empresas contratantes 
da força de trabalho das crianças e adolescentes, empregadoras ou 
tomadoras dos serviços do artista mirim que solicitam a autorização para
 o trabalho infantil para, por exemplo, atuar em uma novela. “Essa 
relação de trabalho artístico infanto-juvenil não guarda semelhança com 
as relações estabelecidas no artigo 149 do ECA [Estatuto da Criança e do
 Adolescente], mas refere-se à relação de trabalho com um tomador de 
serviços ou entre empregado e empregador”, ressaltou, concluindo que, 
por isso, é competente a Justiça do Trabalho.
Referendo da liminar
No entanto, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, que 
concluiu pela inconstitucionalidade formal e material dos atos 
normativos questionados. Para o ministro Marco Aurélio, a competência é 
da Justiça comum, pois o legislador, no ECA, determinou que o juiz da 
Infância e da Juventude fosse a autoridade judiciária responsável pelos 
processos de tutela integral dos menores.
Quanto à inconstitucionalidade formal, o relator ressaltou que os 
dispositivos tratam da distribuição de competência jurisdicional e da 
criação de juízo auxiliar da Infância e da Juventude no âmbito da 
Justiça do Trabalho, porém não foram produzidos mediante lei. A 
inconstitucionalidade material, por sua vez, decorre da circunstância de
 ter sido estabelecida competência da Justiça do Trabalho sem respaldo 
na Constituição Federal.
Esse entendimento foi acompanhado, na ocasião do início do 
julgamento, pelo ministro Edson Fachin e seguido, na sessão de hoje, 
pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia,
 Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e pelo presidente da Corte, ministro Dias
 Toffoli.
EC/CR
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