Em decisão majoritária, tomada na sessão plenária desta quinta-feira
(27), o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida liminar
concedida pelo ministro Marco Aurélio para suspender a eficácia de
normas conjuntas de órgãos do Judiciário e do Ministério Público nos
Estados de São Paulo e de Mato Grosso que dispõem sobre a competência da
Justiça do Trabalho para conceder autorização de trabalho artístico
para crianças e adolescentes. Para a maioria dos ministros, a matéria é
de competência da Justiça comum.
Os ministros analisaram medida cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5326, ajuizada pela Associação Brasileira de
Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). Segundo a entidade, as normas
questionadas atribuíram indevidamente nova competência à Justiça do
Trabalho, em detrimento da Justiça comum estadual. Trata-se da
competência para processar e julgar “causas que tenham como fulcro a
autorização para trabalho de crianças e adolescentes, inclusive
artístico”.
De acordo com a associação, o artigo 114 da Constituição Federal, na
redação conferida pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, não dá
prerrogativa à Justiça do Trabalho para analisar pedidos de autorização
de crianças e adolescentes em representações artísticas. Ainda segundo a
Abert, o tema sempre foi processado e analisado pela Justiça comum, na
maioria dos casos por varas especializadas, em harmonia com o artigo 227
da Constituição Federal, que trata dos interesses da juventude.
Voto-vista
O julgamento da liminar pelo Plenário teve início em 12/8/2015. Na
ocasião, votaram os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin no
sentido de conceder a cautelar e, em seguida, a ministra Rosa Weber
pediu vista do processo. Ocorre que, em seguida, a Abert reiterou o
pedido de liminar, sustentando que os atos impugnados na ADI permaneciam
vigentes e continuavam “produzindo efeitos deletérios, perpetuando
grave situação de insegurança jurídica”. O relator verificou a
existência de “quadro a exigir atuação imediata” e deferiu
monocraticamente a cautelar.
Na sessão de hoje, a ministra Rosa Weber apresentou voto-vista no
sentido de negar referendo à cautelar, divergindo do relator. Para ela,
não há plausibilidade jurídica no pedido nem inconstitucionalidade
formal e material nas normas. A ministra reiterou que os atos normativos
questionados se referem à autorização para o trabalho infantil, e não à
autorização para a participação de crianças e adolescentes em eventos
ou representações artísticas – a exemplo dos festivais de música ou de
dança e concursos de beleza – “esta, sim, a cargo da Justiça comum”.
A ministra observou ainda que, no caso, são as empresas contratantes
da força de trabalho das crianças e adolescentes, empregadoras ou
tomadoras dos serviços do artista mirim que solicitam a autorização para
o trabalho infantil para, por exemplo, atuar em uma novela. “Essa
relação de trabalho artístico infanto-juvenil não guarda semelhança com
as relações estabelecidas no artigo 149 do ECA [Estatuto da Criança e do
Adolescente], mas refere-se à relação de trabalho com um tomador de
serviços ou entre empregado e empregador”, ressaltou, concluindo que,
por isso, é competente a Justiça do Trabalho.
Referendo da liminar
No entanto, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, que
concluiu pela inconstitucionalidade formal e material dos atos
normativos questionados. Para o ministro Marco Aurélio, a competência é
da Justiça comum, pois o legislador, no ECA, determinou que o juiz da
Infância e da Juventude fosse a autoridade judiciária responsável pelos
processos de tutela integral dos menores.
Quanto à inconstitucionalidade formal, o relator ressaltou que os
dispositivos tratam da distribuição de competência jurisdicional e da
criação de juízo auxiliar da Infância e da Juventude no âmbito da
Justiça do Trabalho, porém não foram produzidos mediante lei. A
inconstitucionalidade material, por sua vez, decorre da circunstância de
ter sido estabelecida competência da Justiça do Trabalho sem respaldo
na Constituição Federal.
Esse entendimento foi acompanhado, na ocasião do início do
julgamento, pelo ministro Edson Fachin e seguido, na sessão de hoje,
pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia,
Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e pelo presidente da Corte, ministro Dias
Toffoli.
EC/CR
http://portal.stf.jus.br/
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