quinta-feira, 31 de maio de 2012

Hapvida deve pagar R$ 29,4 mil por negar tratamento médico à paciente




A 1ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira manteve a sentença que condenou a Hapvida Assistência Médica Ltda. a pagar R$ 29.407,23 por negar tratamento ao paciente J.I.L.. A decisão teve como relatora a juíza Helga Medved.

Conforme os autos, J.I.L. sofreu infarto no dia 2 de agosto de 2010. Médico que o atendeu solicitou exame de cateterismo, com a imediata internação em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), bem como a realização de angioplastia com implante de stent.

Ocorre que a Hapvida negou atendimento ao paciente. Alegou que se tratava de doença pré-existente à assinatura do contrato.

Por esse motivo, J.I.L. ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo que a seguradora custeasse todas as despesas necessárias ao tratamento. Além disso, solicitou indenização pelos transtornos psicológicos sofridos.

Em 3 de agosto daquele ano, foi concedida liminar que determinou a adoção de todas as providências médico-hospitalares, conforme prescrição do profissional de saúde. A Hapvida, porém, não cumpriu a decisão judicial.

Em virtude disso, o paciente teve que pagar R$ 9.407,23 pelo tratamento. A 20ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JECC) da Comarca de Fortaleza aplicou multa de R$ 10 mil pelo descumprimento da liminar.

Em maio de 2011, o mesmo órgão julgador tornou a liminar definitiva, condenando a Hapvida a pagar reparação moral de R$ 10 mil e a ressarcir a quantia de R$ 9.407,23, além da multa já imposta. Foi procedida, ainda, a penhora eletrônica dos valores.

O plano de saúde interpôs recurso (nº 032.2010.923.233-3) objetivando reformar a sentença, sob o argumento de que não atendeu o paciente devido à “ausência provisória de leito na UTI do Hospital Antônio Prudente”.

Ao relatar o processo, nessa segunda-feira (21/05), a juíza Helga Medved destacou que a justificativa de não ter vagas no leito da UTI não procede. “A seguradora tinha o dever de encontrar instalações outras em que o paciente pudesse ser assistido, notadamente em face do estado emergencial em que o mesmo se encontrava”.

A magistrada ressaltou que, “havendo o cliente contrato de plano assistencial que garantisse internação em UTI, é ônus da empresa o dever de fazer valer o direto do requerente”.

Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal negou provimento ao recurso e manteve a sentença inalterada.

tj ce

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