A Caixa de Assistência dos Servidores Fazendários
Estaduais (Cafaz) foi condenada a pagar R$ 10 mil, em danos morais, por
negar tratamento domiciliar a uma idosa com Alzheimer. Na sentença, o
juiz Fabiano Damasceno Maia, titular da 4ª Vara Cível de Fortaleza,
também confirmou os efeitos de uma liminar anterior, que determinou que a
Cafaz arcasse com todas as despesas do tratamento “home care”.
“A recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde
em autorizar o serviço de tratamento domiciliar ‘home care’ gera direito
de ressarcimento a título de dano moral, em virtude de tal medida
agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário, e
ainda sendo uma pessoa idosa e enferma”, observou o magistrado na
decisão, publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (30/11).
Consta nos autos (nº 0108530-63.2017.8.06.0001) que a paciente é
beneficiária titular do plano Cafaz Master Plus há muitos anos. Por ser
portadora do Mal de Alzheimer, necessita para sua recuperação de
acompanhamento de equipe multidisciplinar como fisioterapeuta, terapeuta
ocupacional, fonoaudiólogo, nutricionista e médico especialista,
necessitando ainda de assistência de home care contínua, com duas
equipes de enfermagem, além de materiais de uso pessoal, tais como
máscaras, luvas e gazes, conforme laudo médico.
Como a Cafaz não autorizou todo o tratamento, a paciente ingressou,
por meio de uma procuradora, com pedido de antecipação de tutela. A
Justiça concedeu a liminar pleiteada, determinando que operadora arcasse
com todas as despesas do tratamento domiciliar, de acordo com a
prescrição médica, ficando os custos limitados ao valor que seria gasto
se ela estivesse internada.
Na contestação, a Cafaz argumentou que “vem fornecendo para a autora
[paciente] todo aparato necessário ao bom funcionamento da sua saúde,
incluindo equipe de fisioterapeuta, terapeuta ocupacional,
fonoaudiólogo, nutricionista e médico especialista, com exceção da
equipe de enfermagem e dos materiais de uso pessoal, tendo em vista que a
autora não possui indicação técnica, conforme parecer em anexo, para
internação domiciliar (‘home care’), não havendo qualquer ilegalidade
com a prestação de serviço médico pela Cafaz”.
Todavia, o juiz ressaltou que a cláusula limitadora do tratamento, no
sentido de negar os cuidados necessários, “mostra-se abusiva, pois cabe
ao médico responsável, e não ao plano de saúde, indicar o tratamento
mais adequado às necessidades do paciente”. Segundo ele, “se o plano de
saúde abrange o tratamento hospitalar, o ‘home care’, em razão da sua
necessidade firmada pelo relatório médico, nada mais é que uma extensão
do tratamento hospitalar ante a impossibilidade de a autora permanecer
internada no hospital”. Assim, para o magistrado, o serviço é
indispensável à sobrevivência da paciente, “de modo que a procedência do
pedido é medida que se impõe”.
Fonte: FCB
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