A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou a instauração de julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) relativo à validade ou não da contratação de empréstimo consignado entre pessoas analfabetas e instituições financeiras. A decisão foi proferida durante sessão dessa segunda-feira (25/11). Atualmente, no Judiciário do Ceará, tramitam um total de 17.061 processos envolvendo a mesma matéria.
A controvérsia foi suscitada pelo Banco Itaú Consignados no que se refere à legalidade de instrumento particular assinado por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras.
O banco alega que na ação (nº 0000708-62.2017.8.06.0147) que tramita na Comarca de Piquet Carneiro, Juízo da Unidade julgou improcedente a ação para declarar a desnecessidade de procuração pública para a contratação de empréstimos consignados de analfabetos com instituições financeiras, sob o fundamento da inexistência de norma legal. Na Comarca, tramitam 500 ações de igual teor cujo objetivo é anular os empréstimos bancários pactuados.
A instituição financeira também argumentou que existem decisões divergentes sobre o mesmo assunto nas Câmaras de Direito Privado do Tribunal, nas Turmas Recursais e no Primeiro Grau. Além disso, tramitam no Poder Judiciário ações envolvendo a mesma temática, razão pela qual há necessidade de unificação do entendimento da Corte sobre o tema.
Ao apreciar o processo, a Seção de Direito Privado julgou o pedido procedente, acompanhando o voto do relator, o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante. “No presente caso, tenho que todos esses requisitos se apresentam, eis que demonstrados, além do aumento considerável de decisões no âmbito deste Tribunal sobre a mesma questão de direito, a existência de posicionamentos divergentes sobre o tema nas mais diversas unidades jurisdicionais, seja no primeiro e segundo graus e turmas recursais, resta evidente a conveniência de uniformização desses entendimentos”, disse o relator.
O desembargador também destacou que, “como se encontra tratada a questão, há risco à segurança jurídica e à isonomia, na medida em que persistindo a divergência proclamada, além da dúvida do que se declara a respeito – interpretação certa, errada ou equivocada, julgamentos ocorrerão mais demoradamente em prejuízo evidente ao princípio da razoável duração do processo”.
Uma vez instaurado o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), declarou-se a suspensão de todas as ações envolvendo a temática, no Judiciário cearense, até o julgamento final do assunto.
tjce
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