A Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor) deve pagar R$ 100 mil para Zilmar Vidal da Costa mãe de vítima atropelada por trem da empresa. A decisão é do juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, titular da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
De acordo com o processo (nº 704712-50.2000.8.06.0001/0), o acidente foi em 10 de março de 2003, nas proximidades da Estação Ferroviária São Miguel, em Caucaia, na Região Metropolitana de Fortaleza. A vítima sofreu politraumatismo craniano, não resistiu aos ferimentos e faleceu.
A mãe alegou que o local do atropelamento tem intenso movimento de pedestres e que o maquinista não estava com a velocidade adequada, além de não fazer uso de aviso sonoro para advertir as pessoas. Afirmou também que a filha contribuía para a manutenção do lar.
Zilmar Vidal da Costa requereu, judicialmente, pensão vitalícia e R$ 400 mil por danos morais. Preliminarmente, a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) alegou ilegitimidade passiva. Por força do convênio firmado em abril de 1997 entre a União e o Estado do Ceará, a exploração do transporte ferroviário coletivo de passageiros da CBTU foi transferida ao Metrofor.
A Companhia sustentou que o acidente foi culpa da vítima, que não teve cuidado ao entrar em área exclusiva de trânsito de trens. O Metrofor alegou, também em sede de preliminar, que Zilmar Vidal da Costa não comprovou depender economicamente da filha.
O juiz acolheu a preliminar suscitada pela CBTU, pois, “ao analisar os documentos apresentados pela ré, é notório constatar a real existência do convênio na época do fato. Assim passa a não configurar mais no polo passivo da demanda”.
No mérito, afirmou que é dever da concessionária disponibilizar, aos pedestres, caminho seguro para ultrapassar a linha férrea, inclusive fechando acessos clandestinos. “A empresa falhou, uma vez que não tomou os cuidados para fiscalizar as linhas férreas. Também entendo que a vítima contribuiu para o evento danoso. Dessa forma, deve ser reconhecida a concorrência de culpas”, concluiu o magistrado.
O juiz determinou o pagamento de R$ 100 mil, a título de reparação moral. Quanto aos danos materiais, afirmou inexistir provas necessárias para a comprovação. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (02/07).
Fonte: TJ/C
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