Está na pauta do Plenário desta semana o projeto que impede que as
receitas de royalties sejam consideradas no cálculo da receita corrente
líquida, que serve de parâmetro para limitar as despesas com pessoal nos
estados, no Distrito Federal e nos municípios (PLS 334/2017).
Segundo o autor, senador Dalirio Beber (PSDB-SC), as receitas de
compensações financeiras ou de royalties são justas e de valor
significativo para algumas unidades da Federação. Todavia, têm a
característica de serem inconstantes. Por isso, argumenta o senador, não
deveriam ser usadas como base de cálculo para a apuração do limite das
despesas com pessoal, que são usualmente de caráter continuado.
— Trata-se de uma receita extraordinária e deve ser direcionada a
investimentos e não a custeio. Se tivéssemos agido dessa forma antes, a
saúde de estados e municípios estaria assegurada hoje — afirmou Dalírio,
durante a votação da matéria na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), no mês de julho.
Os royalties são compensações financeiras pagas aos municípios pela
exploração de recursos como minérios, água ou petróleo, retirados do
território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica
exclusiva. O objetivo do projeto é excluir os royalties da Receita
Corrente Líquida (RCL) para fins de cálculo do limite das despesas com
pessoal dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A alteração
será feita na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF — Lei Complementar 101, de 2000).
Prazo
Para que a adequação aos novos limites das despesas com pessoal não
se dê de forma abrupta, uma vez que, sem os royalties, necessariamente
os limites serão reduzidos, o projeto prevê um período de transição de
onze anos, começando com a retirada de 5% e 10% das receitas dos
royalties a partir do início do primeiro e do segundo exercícios
financeiros subsequentes à publicação da lei, respectivamente. A partir
do terceiro exercício, o percentual de expurgo sofrerá acréscimo de 10% a
cada exercício, até totalizar 100%.
Adicionalmente, para não criar restrições adicionais às finanças das
unidades da Federação que porventura participem ou venham a aderir ao
Regime de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei Complementar 159, de 2017,
o projeto prevê também a suspensão da aplicação do procedimento
proposto e, logicamente, da regra de transição, enquanto o regime
estiver vigente.
https://www12.senado.leg.br
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