Decisão do ministro Fachin suspende, em relação aos autores de mandado
de segurança, os efeitos de acórdão do TCU que considerou irregular a
transposição do regime celetista para o estatutário
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu
liminares nos Mandados de Segurança (MS) 35819, 35984 e 35988 para
suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou
ilegais aposentadorias concedidas a servidores públicos federais que
haviam sido transpostos do regime celetista para o estatutário. O
ministro verificou, no caso, a relevância dos fundamentos apresentados e
o risco de ineficácia da medida caso fosse concedida somente ao final
do processo.
Os servidores em questão foram dispensados de empresas públicas
extintas durante a reforma administrativa promovida pelo governo Collor,
mas posteriormente reintegrados ao serviço público pela anistia
promovida pela Lei 8.878/1994. Mais tarde, foram transpostos do regime
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o Regime Jurídico Único
(RJU), no qual permaneceram até suas aposentadorias. No entanto, o TCU
assentou a ilegalidade dos atos de concessão das aposentadorias em razão
do entendimento por ele fixado no Acórdão 303/2015, segundo o qual é
irregular a transposição de servidores anistiados com base na Lei
8.878/1994.
Os autores dos mandados de segurança alegam, entre outros pontos,
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, uma vez que não puderam participar do processo que deu
origem ao Acórdão 303/2015 do TCU. Sustentam também a decadência do
direto de a administração anular o ato de transposição, tendo em vista o
decurso do prazo de cinco anos previsto artigo 54 da Lei 9.784/1999.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Edson Fachin explicou que o TCU, ao julgar
a matéria, afastou a decadência por reconhecer existir, no caso,
violação do princípio constitucional do concurso público. Ele lembrou
que o Supremo, por sua vez, reconheceu repercussão geral da matéria
tratada no Recurso Extraordinário (RE) 817338, que trata da
possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação
direta ao texto constitucional, ser anulado pela administração pública
quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999. Segundo
Fachin, apesar de o relator do RE não ter determinado a suspensão
nacional de processos (artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo
Civil), a pendência de exame, pelo Supremo, da questão objeto do
mandado de segurança confere plausibilidade às alegações dos servidores.
“Ademais, a iminência de instauração de processos administrativos
tendentes a rever situações já consolidadas representa, em tese, ameaça à
eficácia ulterior de eventual ordem concessiva”, destacou.
A liminares concedidas pelo ministro suspendem, em relação aos autores dos mandados de segurança, os efeitos da decisão do TCU.
SP/CR
http://portal.stf.jus.br/
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