O desembargador vice-presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, Washington Luís Bezerra de Araújo admitiu,
pela primeira vez, a remessa de um Recurso Extraordinário ao Superior
Tribunal Federal (STF) que trata sobre a interpretação da súmula 421 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda à percepção de honorários
de sucumbência pela Defensoria Pública, quando patrocina interesses de
assistido vencedor de ação contra o Estado.
O defensor público de 2o Grau, Victor Emanuel Esteves explica que o
“principal argumento do recurso é a superação do entendimento sumulado
(421/STJ), uma vez que as decisões que serviram de embasamento foram
anteriores à emenda 45/2004, que instaura a autonomia administrativa e
financeira da Defensoria Pública”.
Diante da peculiaridade, e por não ter competência na apreciação do
mérito do recurso, o desembargador admitiu o Recurso Extraordinário,
determinando sua ida ao STF. Neste recurso, a Defensoria argumenta que o
raciocínio subjacente ao precedente da Súmula está superado
(overruling), visto decisão do Ministro Gilmar Mendes na Ação Rescisória
nº 1.937 AgR/DF, “que condenou a União ao pagamento de honorários
advocatícios em caso análogo, considerando disparidade apenas na esfera
do ente público, e reputando devido o recolhimento dos valores ao Fundo
da Defensoria Pública da União”.
Para o defensor, a possível aprovação do STF “se reverte diretamente
em favor da instituição, pois seria um marco interessante que iria
reafirmar nossa plena autonomia e ainda favorecer o aumento de
arrecadação ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública
(Faadep) e seria utilizado em proveito da instituição”, salienta.
Entenda – O
juiz ao aplicar a súmula 421, que diz que “os honorários advocatícios
não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa
jurídica de direito público à qual pertença” está indo de encontro a
Constituição Estadual e Federal que asseguram a autonomia da Defensoria.
Em 2004, a Defensoria Pública teve sua autonomia reconhecida na
Constituição Federal e, em 2014, foi aprovada por unanimidade na
Assembleia Legislativa do Ceará a autonomia com a desvinculação total da
instituição do Governo do Estado, de forma institucional e financeira.
Portanto, o papel institucional da Defensoria Pública e sua autonomia
funcional, administrativa e orçamentária foram reforçados pelas ECs
74/13 e 80/14.
defensoria