O juiz Wotton Ricardo Pinheiro da Silva, integrante do Grupo de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais da Comarca de Fortaleza, condenou o senador José Pimentel a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil para o ex-senador Tasso Jereissati.
Consta nos autos que, em 2001, o então deputado federal José Pimentel participou, na condição de sub-relator, de Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar irregularidades na liberação e aplicação de recursos do Fundo de Investimento do Nordeste, conhecida como “CPI do Finor”.
Ainda conforme o processo, antes da elaboração e votação do Relatório Final da CPI, José Pimentel divulgou, na imprensa de todo o país e por meio da internet, sub-relatório no qual acusava Tasso Jereissati, na época governador do Ceará, de ter cometido crime de sonegação fiscal, mediante a emissão de notas fiscais “frias” por empresas de sua propriedade.
Alegando que as acusações vieram a se mostrar falsas, tendo inclusive o sub-relatório sido rejeitado pela Comissão, Tasso Jereissati ajuizou ação requerendo o pagamento de R$ 500 mil, como forma de reparar as ofensas sofridas.
Na contestação, José Pimentel afirmou ter agido estritamente dentro da ética e da moralidade pública, tendo apenas elaborado relatório para a CPI, não lhe competindo aprofundar as investigações, o que seria de responsabilidade do Ministério Público.
Na decisão, o magistrado considerou que as informações foram repassadas para ampla divulgação, em situação que extrapolou as prerrogativas parlamentares. “As provas demonstram que as informações foram repassadas fora das dependências da Casa Legislativa, gerando ampla divulgação a fatos ainda não conclusos e sem dar ao promovente [Tasso Jereissati] a chance de prestar os esclarecimentos necessários, prejudicando a defesa do investigado”.
O juiz considerou também que o “vazamento” das informações contidas no sub-relatório trouxe prejuízos de ordem moral ao ex-senador. “Pelo contexto das provas apresentadas e pelo cargo que então desempenhava, de governador de um Estado da Federação, os acontecimentos não podem ser considerados como caso de simples aborrecimento, pois as sequelas são bem maiores para quem vive quase que exclusivamente de sua imagem pública”.
O valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil, quantia que, conforme o entendimento do magistrado, é proporcional ao dano causado e à situação socioeconômica das partes.
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