A juíza Nádia Maria Frota Pereira, titular da 12ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o Município de Fortaleza a pagar indenização de danos morais no valor de R$ 200 mil para filhas de idosa que morreu após erro de enfermeiro ao aplicar a medicação. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (05/03).
Segundo os autos (0179362-92.2015.8.06.0001), as filhas da vítima alegam que a mãe faleceu no dia 7 de março de 2014, em decorrência de erro na aplicação de medicação nas dependências do Hospital da Mulher, em Fortaleza. Ainda de acordo o processo, no dia 22 de janeiro de 2014, por volta das 23h, a idosa deu entrada no Instituto Dr. José Frota (IJF), após ter sofrido uma queda e ser socorrida pelo Samu.
Realizados os exames, foi constatada fratura do fêmur direito e indicado procedimento cirúrgico. Ocorre que, devido à lotação do IJF, ela foi transferida para o Hospital da Mulher no dia 31 de janeiro.
A paciente teve o procedimento cirúrgico agendado para 6 de fevereiro. Após o dia 3, passou a apresentar tosse produtiva e episódios de dispneia, sendo diagnosticada pneumonia bacteriana nosocomial. A cirurgia então foi cancelada e teve início tratamento contra pneumonia com previsão de 10 a 14 dias.
As filhas alegam que no dia 15 de fevereiro a mãe foi vítima de erro na aplicação da medicação prescrita, a qual deveria ser administrada via sonda nasogástrica (oral). No entanto, o técnico de enfermagem aplicou a medicação de forma endovenosa (na veia). Após a administração, a paciente apresentou quadro de insuficiência respiratória aguda, sendo transferida para a Unidade Terapia Intensiva (UTI) do Hospital da Mulher.
Após 21 dias internada na UTI, em 7 de março de 2014, ela faleceu em decorrência de disfunção múltipla de órgãos, conforme relatório médico e certidão de óbito. Em virtude do fato, as filhas entraram com ação na Justiça para requerer indenização por danos morais.
Na contestação, o Município de Fortaleza defendeu que “não há um só documento acostado na inicial que prove o nexo causal entre o falecimento da paciente e a equivocada medicação, tendo em vista tratar-se de paciente idosa com quadro de pneumonia e episódios de dispneia”.
Sustentou ainda que, “de fato, o modo equivocado na administração do medicamento na paciente, conforme relatório médico acostado aos autos, agravou o quadro desta, porém, imediatamente foram tomadas providências no intuito de sanar o equívoco, inclusive, levando a paciente para a UTI do hospital. A paciente permaneceu, conforme narrado nos fatos, 21 dias na UTI, ocorre que, não restou comprovado nos autos que o agravamento da paciente durante esse período foi unicamente em virtude da medicação aplicada de forma endovenosa”.
Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que “no caso em desate, temos plenamente caracterizado os danos morais causados as postulantes, por restar fartamente comprovado na prova documental e na prova oral colhida das testemunhas respaldando, assim, a meu sentir, a condenação em danos morais”.
A juíza também destacou a teoria da responsabilidade civil, prevista no artigo 186 do Código Civil Brasileiro, onde se lê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
tjce
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