A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
do Ceará (TJCE) determinou a imediata interrupção do pagamento de
valores cobrados pela Marquise Serviços Ambientais S.A. ao município de
Caucaia referentes ao serviço de coleta de resíduos sólidos na cidade. A
decisão foi proferida nesta quarta-feira (02/05), e teve a relatoria da
desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira.
De acordo com o processo, a empresa Marquise ajuizou ação de cobrança
na Justiça contra o município no valor de R$ 26.027.521,35 em razão de
parcelas atrasadas desde setembro de 2016 referentes ao serviço de
coleta de resíduos sólidos no município.
Ao analisar o caso, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
determinou que o ente público cumpra a estrita ordem cronológica das
liquidações das faturas referentes aos serviços prestados, sob pena de
multa diária de R$ 5 mil.
Requerendo o efeito suspensivo da decisão, o município interpôs
agravo de instrumento (nº 0620624-52.2018.8.06.0000) no TJCE. Alegou que
a empresa Marquise omite fatos atinentes ao volume de trabalho
registrado, superior ao devidamente prestado, fato atestado pela
Controladoria Geral do Município através de auditoria.
Argumentou que o quantitativo de lixo coletado por viagem é
excessivamente superior à capacidade de transporte dos veículos, o
registro de tempo é insuficiente para cumprir a rota e que há registros
de diferença de tara no mesmo veículo.
O município afirmou ainda haver grave lesão à economia pública
municipal em razão da elevação do quantitativo dos serviços,
alegadamente prestados, cuja dívida soma mais de R$ 26 milhões, e que o
pagamento impactará diretamente as contas públicas.
O colegiado da 2ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso
por unanimidade. Para a desembargadora, “deve-se também considerar no
contexto fático apresentado nos autos, que o município de Caucaia poderá
sofrer imenso impacto financeiro acaso imposto antecipadamente o
pagamento exigido, uma vez que a medida pleiteada pela empresa recorrida
acarretará clara irreversibilidade dos efeitos da decisão, sendo,
portanto, vedada pela norma constitucional”.
Ainda segundo a relatora, “no que pertine a subsistência do perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, resta pouco provável que a
empresa Marquise Serviços Ambientais S.A seja prejudicada, uma vez que a
cobrança futura dos valores alegadamente devidos, a serem efetivados
após a devida instrução processual, ensejariam os acréscimos legais
pertinentes”.
tjce
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