O governo federal enviou nesta terça-feira (11) para análise do Congresso Nacional a medida provisória (MP 850/2018) que autoriza a criação da Agência Brasileira de Museus (Abram), em substituição ao Instituto Brasileiro de Museus (Ibram - Lei 11.906, de 2009), que será extinto.
A edição da medida provisória ocorre nove dias após o incêndio que destruiu totalmente a sede do Museu Nacional do Brasil, localizado na Quinta da Boa Vista, em São Cristóvão, na cidade do Rio de Janeiro.
Juntamente com a criação da Abram, o presidente da República, Michel Temer, editou também medida provisória (MP 851/2018) que permite a criação de fundos patrimoniais, para estimular doações privadas a projetos de interesse público em áreas como educação, ciência, pesquisa, cultura, entre outras.
Modelo de gestão
Segundo a MP 850/2018, a nova agência deverá aperfeiçoar os modelos de gestão e de preservação do patrimônio cultural brasileiro reunido em museus do país. Caberá a Abram firmar contrato de gestão com o Poder Executivo federal para atingir seus objetivos.
Na prática, convênios, termos de parceria, contratos de comodato, acordos e ajustes que foram originados no Ibram serão transferidos para o Ministério da Cultura, exceto aqueles que, por decisão do ministro, forem deslocados para a Abram.
A agência terá como receitas recursos do Orçamento da União, contribuições sociais, doações e outras fontes (taxas de serviço, venda de produtos licenciados, venda de ingressos).
A Abram também poderá celebrar contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considerar ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão.
Direção da Abram
A nova agência será composta por dois conselhos, um fiscal e um deliberativo, e por uma diretoria-executiva. Caberá ao Conselho Deliberativo, que será presidido pelo ministro da Cultura, aprovar o estatuto da Abram no prazo de 60 dias. O conselho será composto ainda pelo presidente da Diretoria-Executiva; por quatro representantes do Poder Executivo; e por três representantes de entidades privadas do setor de cultura e museologia.
Já a Diretoria-Executiva – órgão de direção da Abram – será composta pelo diretor-presidente e por outros quatro diretores, que exercerão mandato de quatro anos, permitida uma recondução, e receberão remuneração a ser fixada pelo Conselho Deliberativo.
Os dirigentes, segundo a MP 850, serão escolhidos conforme critérios técnicos e objetivos, levando em conta: formação, conhecimento da área de atuação do museu, experiência em gestão e conhecimento de políticas do setor museológico.
Os empregados da Abram, com a exceção dos ocupantes de cargos de direção e assessoramento, serão admitidos mediante processo seletivo sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452, 1943).
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