O trânsito em julgado de uma condenação penal está caracterizado quando não cabem mais recursos ordinários à ação ou só quando são decididos recursos especial e extraordinário submetidos, respectivamente, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF)? Três anos antes de o STF confirmar a possibilidade de a execução da pena começar após condenação em segunda instância, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 238/2015 já aguardava votação final da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) para tentar delimitar o esgotamento dos recursos ordinários como marco inicial do trânsito em julgado.
“O Código de Processo Penal não disciplinou o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, de modo que a doutrina e a jurisprudência convencionaram condicionar sua ocorrência à impossibilidade de interposição de recursos, o que dá ensejo à utilização abusiva e protelatória das hipóteses recursais, com indisfarçável propósito de adiar a mais não poder o início da expiação”, afirmou o autor do PLS 238/2015, senador Randolfe Rodrigues (REDE-AP), na justificação do projeto.
Na mesma linha de análise de alguns juristas sobre o início do cumprimento da pena após decisão em segunda instância, o relator da proposta, senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), avaliou a caracterização do trânsito em julgado com o fim dos recursos ordinários como uma restrição ao princípio da presunção de inocência. É esse princípio que permite considerar uma pessoa inocente até a confirmação final da condenação penal. Apesar de fazer essa observação, Ferraço recomendou a aprovação do PLS 238/2015, mas na forma de substitutivo.
O entendimento do STF sobre o início do cumprimento da pena após ser referendada em segunda instância acabou norteando o texto alternativo de Ferraço. Nessa perspectiva, o relator constatou divergências entre a decisão do Supremo e o conteúdo do projeto. E optou por não promover mudança no conceito de trânsito em julgado de sentença penal condenatória, expresso no dispositivo do Código de Processo Penal (CPP — Decreto-Lei 3.689, de 1941) relativo à execução das penas privativas de liberdade.
“Não há como se dar um conceito de trânsito em julgado exclusivamente para o caso de sentenças penais condenatórias, com o único objetivo de tergiversar o princípio constitucional da inocência. Inclusive, seria uma aberração jurídica haver dois conceitos de trânsito em julgado: um para as sentenças penais condenatórias e outro para as demais sentenças (penais absolutórias, cíveis etc.)”, pondera Ferraço no parecer.
Diferença fundamental
À luz da execução da condenação após decisão em segunda instância, o substitutivo acabou dirigindo mudanças ao cumprimento de penas privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa no CPP, no Código Penal (CP —Decreto-Lei 2.848, de 1940) e na Lei de Execução Penal (LEP — Lei 7.210, de 1984). De qualquer modo, Ferraço também aproveitou parte expressiva do PLS 238/2015, mas deslocou as sugestões para o dispositivo do CPP que trata dos recursos especial e extraordinário.
Uma diferença fundamental é perceptível ao se confrontar o texto original com o substitutivo nas medidas aproveitadas pelo relator. As referências a “trânsito em julgado da sentença condenatória” foram substituídas pela expressão “cumprimento provisório de pena”. Assim, da decisão que conceder ou negar a suspensão do cumprimento provisório de pena — e não do trânsito em julgado — cabe agravo no prazo de cinco dias. Ainda pelo substitutivo, a contagem do prazo de prescrição da pena (extinção da punição) será interrompida durante a suspensão do cumprimento provisório da pena.
Quanto a outras modificações assinaladas por Ferraço na LEP, por exemplo, a intenção foi viabilizar a execução provisória de penas privativas de liberdade, restritivas de direito e multa após acórdão condenatório proferido em recurso ordinário por tribunal de segunda instância ou em julgamento de ação penal originária no tribunal competente, nos casos de foro por prerrogativa de função.
Depois de passar pela CCJ, projeto será enviado à Câmara dos Deputados se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado.
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