terça-feira, 29 de setembro de 2020

Aprovada pela AL divulgação de gratuidade para jovens nos ônibus interestaduais

 


Terminais rodoviários e pontos de venda de passagens poderão ser obrigados a divulgar, por meio de cartazes visíveis, sobre a reserva de duas vagas gratuitas aos jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros.

É o que determinada o projeto de lei 168/19, de autoria do deputado David Durand (Republicanos), aprovado na última quinta-feira (24/09), pelo Plenário da Assembleia Legislativa do Ceará. A matéria segue agora para sanção, ou não, do governador Camilo Santana. Caso seja deferida, a lei entra em vigor em 120 dias após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.

O deputado David Durand salienta que, diariamente, pessoas têm seus direitos desrespeitados, principalmente pela desinformação. Segundo ele, a proposição tem por objetivo defender a necessidade de divulgar ostensivamente o benefício das vagas gratuitas ou com desconto destinadas aos jovens de baixa renda, e para que eles usufruam desses direitos assegurados por leis federais. “Nossa população brasileira, hoje, é composta em grande proporção por jovens. Com isso, diversas políticas públicas são e foram adotadas. Dentre elas, destacamos as conquistas do Estatuto da Juventude. E poucas são as pessoas e instituições públicas ou privadas que conhecem a referida norma”, justifica.

De acordo com o projeto, além da gratuidade, os terminais e pontos de venda deverão também propagandear sobre outras duas vagas com desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, a serem utilizadas após esgotadas as vagas com gratuidade, conforme estabelece o Estatuto da Juventude (Lei Federal 12.852/13) e o Decreto Federal 8.537/15.

Os cartazes de que trata o projeto de lei deverão ser afixados em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização e deverão ser confeccionados no formato A3, ou seja, com 297 mm de largura e 420 mm de altura, com texto impresso com letras proporcionais às dimensões do cartaz. A responsabilidade pela disponibilização das referidas informações pertence às empresas que operam o sistema de transporte rodoviário interestadual. Os infratores dessa lei estão sujeitos às sanções da Lei Federal n° 8.078/1990, que trata dos direitos dos consumidores.
GS/LF

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