Os policiais rodoviários federais foram acusados de integrar quadrilha
que atuava no Estado do Amazonas extorquindo empresários do setor de
transporte, durante suas atividades de fiscalização.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta
terça-feira (16), o julgamento conjunto de 13 Recursos Ordinários em
Mandado de Segurança (RMS) interpostos contra decisões do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) que mantiveram as penalidades de demissão
aplicadas a policiais rodoviários federais. Por maioria, o colegiado
negou provimento aos recursos por entender que as demissões estavam
fundamentadas em prova documental e testemunhal produzida no processo
administrativo próprio.
Os policiais rodoviários federais foram acusados de integrar
quadrilha que atuava no Estado do Amazonas extorquindo empresários do
setor de transporte, durante suas atividades de fiscalização. Segundo as
acusações, os policiais receberiam vantagens indevidas para deixar de
fiscalizar ou liberar de autuação veículos de empresas de transporte de
cargas e de passageiros.
A defesa dos ex-policiais sustenta a nulidade dos processos
administrativos disciplinares (PADs) que ocasionaram as demissões,
alegando que as provas teriam sido obtidas a partir de interceptações
telefônicas ilícitas, emprestadas de inquérito policial para apurar as
investigações no âmbito da Operação Mercúrio, da Polícia Federal.
Segundo a defesa, todas as provas dos PADs estariam contaminadas, pois
teriam se originado dessas interceptações, anuladas pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) por terem sido autorizadas a
partir de denúncia anônima.
Julgamento
No início do julgamento, em 21 de agosto deste ano, o ministro Marco
Aurélio (relator) deu provimento aos recursos para anular as portarias
do Ministério da Justiça que determinaram as demissões dos policiais
rodoviários federais. Ele considerou não haver dúvida de que o acervo
probatório do processo criminal, que posteriormente foi declarado
ilícito, teria contaminado o processo administrativo. Já a ministra Rosa
Weber e o ministro Luís Roberto Barroso divergiram e desproveram os
recursos, a fim de manter a validade das portarias de demissão, por
entenderem que a penalidade de demissão foi aplicada com base em provas
documentais e testemunhais obtidas no processo administrativo sem a
utilização dos dados constantes das interceptações telefônicas dos
acusados, posteriormente declaradas ilícitas, e que não foram
franqueadas à comissão de investigação.
Na sessão de hoje, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou a
divergência pelo desprovimento dos RMS. Para ele, há provas autônomas
independentes no processo administrativo disciplinar, tendo em vista que
foram ouvidas mais de 40 testemunhas e ficou comprovado, de acordo com o
devido processo legal no PAD, que os policiais praticaram diversos atos
de corrupção. “Se nós retirássemos do mundo fático e jurídico a
interceptação telefônica, sobrariam várias outras provas no PAD que
levariam ao julgamento”, ressaltou.
Do mesmo modo votou o ministro Luiz Fux, ao salientar a existência de
provas independentes. “Não estou dizendo que não tem direito, estou
dizendo que não tem direito líquido e certo, que é um requisito
específico para o MS. Assim, as vias tradicionais são possíveis”,
destacou, ao seguir vertente pelo desprovimento dos 13 recursos (RMS
33151, 33152, 33159, 33167, 33177, 33181, 33201, 33208, 33272, 33274,
33275, 33276, 33318).
EC/CR
http://portal.stf.jus.br
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