quinta-feira, 17 de outubro de 2019

Justiça decreta indisponibilidade de bens e valores de ex-prefeito de Sobral

O desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), Luiz Evaldo Gonçalves Leite, em sede de tutela de urgência, decretou, em 12 de agosto de 2019, a indisponibilidade de bens e valores do ex-prefeito de Sobral, José Clodoveu de Arruda Coelho, no valor de R$ 60.812,00, equivalente ao dano causado ao erário no caso da aquisição de sanduicheiras superfaturadas. A decisão foi cumprida pela 1ª Vara Cível de Sobral, onde tramita a ação principal, no dia 09 de outubro de 2019, pelo Juiz Antônio Washington Frota. A decisão atende a um agravo de instrumento interposto, no dia 26/04/2019, pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), representado pelo titular da 3ª Promotoria de Justiça de Sobral, Paulo Henrique de Freitas Trece.
O referido agravo de instrumento interposto pelo MPCE objetivou a reforma da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, nos autos de uma Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, deferiu parcialmente a tutela de urgência pretendida, para decretar a indisponibilidade de bens e valores dos demandados José Clodoveu de Arruda Coelho; Júlio César da Costa Alexandre; Clímax Serviços de Locação de Mão de Obra, Equipamentos e Empreendimentos Ltda – ME; João Batista Alves Carneiro; Francisca Jocicleide Sales de Lima Henderson; Roque Hudson Ursulino Pontes; Ana Valdelia Dariane do Nascimento; Dariani do Nascimento Gonçalves; e Ilany do Nascimento Duarte, observado o limite de R$ 60.812,00, decretando também a quebra do sigilo fiscal e bancário dos requeridos Júlio César da Costa Alexandre e João Batista Alves Carneiro.
Entenda o caso:
O município de Sobral realizou, em 2014, uma licitação, na qual se observa superfaturamento no preço de dois itens, quais sejam, dez sanduicheiras e cinco batedeiras domésticas, que foram adquiridas pelo valor unitário respectivo de R$ 2.414,00 e R$ 1.261,00, quando, no comércio local, os mesmos itens custavam, à época da licitação, os valores de R$ 50,00 e R$ 80,00. A gestão municipal usou dinheiro do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef) para a compra de tais utensílios domésticos.
O promotor de Justiça entende necessário o afastamento cautelar da função pública, do então Secretário de Assistência Social, Júlio César da Costa Alexandre, do advogado Roque Hudson Ursulino Pontes, então procurador jurídico do SAAE, bem como da servidora Ana Valdélia Pinto, então gerente de contratações, mas que, à época, exercia o cargo comissionado de presidente da Comissão de Compras, tendo em vista que, permanecendo no serviço público, poderiam vir a cometer a mesma ilegalidade investigada na ação originária.
Para o representante do MPCE, a indisponibilidade de bens do ex-prefeito José Clodoveu de Arruda Coelho se faz necessária, uma vez que ele tinha ciência do superfaturamento no preço dos produtos e nada fez para evitar a dilapidação dos cofres públicos. Quanto ao então procurador do município, Roque Hudson Ursulino Pontes, assevera o recorrente que o parecer emitido pelo investigado acerca do procedimento licitatório, não foi meramente formal, porquanto tinha pleno conhecimento da abusividade dos valores, sendo assim, a exemplo do ex-gestor, deverá responder pelo prejuízo ao erário, inclusive com a constrição cautelar sobre seus bens.
 

Assessoria de Imprensa

Ministério Público do Estado do Ceará

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