terça-feira, 8 de junho de 2021

Escritório Frei Tito destaca decisão do STF sobre suspensão de despejo

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu na última quinta-feira (03/06), de forma parcial, medida cautelar que suspende, por um período de seis meses, despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de ocupações ocorridas até 20 de março de 2020, quando foi declarado o estado de calamidade em decorrência da pandemia.

A decisão do relator, o ministro Luís Roberto Barroso, tem como foco as ocupações de populações vulneráveis e responde à ação apresentada pelo Psol que indicou, entre outros argumentos, dados da Campanha Despejo Zero de que 9.156 famílias foram despejadas em 14 estados e 64 mil ameaçadas de despejo desde o início da pandemia.

Mayara Justa, advogada do Escritório de Direitos Humanos e Assessoria Jurídica Popular Frei Tito de Alencar da Assembleia Legislativa do Ceará, que acompanha populações vulneráveis e casos relacionados ao direito à moradia, destacou a relevância da decisão para as famílias, em entrevista à FM Assembleia.

“É uma decisão muito importante neste contexto pandêmico em que a moradia é a principal garantia que as pessoas têm de não se contaminar pelo coronavírus”, comentou. A advogada ressalta que a medida garante que as populações vulneráveis que estão em ocupações não sejam colocadas na rua de qualquer forma.

Segundo Mayara Justa, somente nos primeiros cinco meses de 2021, o Escritório Frei Tito contabilizou mais de 1.800 famílias ameaçadas de despejo ou remoção por ações judiciais e extrajudiciais no Ceará. “Essas famílias vão ser protegidas pela decisão do STF”, comenta, fazendo a ressalva do marco temporal da decisão.

“Essa decisão do STF vem no bojo de uma ação chamada arguição de descumprimento de preceito fundamental, uma ação que trata de direitos constitucionais, no caso, o direito à moradia, à vida e à saúde das populações vulneráveis”, explicou ainda a advogada.

A decisão do STF aponta que as remoções ou despejos de ocupações coletivas envolvem o “deslocamento de um número considerável de pessoas, o que inevitavelmente prejudica o isolamento social”, indicando que as famílias encontram maior dificuldade de encontrar um lugar para morar.

Também afirma que a execução de ordens do tipo expõe as pessoas removidas e os agentes públicos, assim como “incrementa o risco de contaminação da população em geral, sendo que é preciso reunir esforços para achatar a curva de contágio”.

Segundo o relator, diante de uma “crise sanitária sem precedentes e em vista do risco real de uma terceira onda de contágio, os direitos de propriedade, possessórios e fundiários precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis, dos agentes públicos envolvidos e também com os riscos de incremento da contaminação para a população em geral”.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, apontou como ressalvas à abrangência da decisão casos como ocupações situadas em áreas de risco, suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos correlatos; em que a desocupação se mostre absolutamente necessária para o combate ao crime organizado e a possibilidade de desintrusão de invasores em terras indígenas.

SA/CG

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